Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVA GARDNER E SOPHIA LOREN EXECUTADO(A): FREDERICO AUGUSTO GENESIO PESSOA, ELANE GOMES DE BARROS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0004543-62.2025.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO AVA GARDNER E SOPHIA LOREN em face de FREDERICO AUGUSTO GENESIO PESSOA e ELANE GOMES DE BARROS. A parte executada apresentou impugnação no id. 229321398, na qual, em síntese, sustenta a ocorrência de abuso do direito de execução, requer o indeferimento das medidas constritivas postuladas, a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo, o reconhecimento de litigância de má-fé do exequente, bem como pleiteia o parcelamento do débito e a adoção de medidas menos gravosas. Em contrarrazões no id. 232251144, o exequente pugnou pelo indeferimento integral da impugnação, sustentando a legitimidade das medidas executivas requeridas, a inexistência de má-fé e a possibilidade de penhora do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, no que se refere aos pedidos formulados pela parte executada na impugnação de id. 229321398, não merecem acolhimento. Verifica-se que a execução se desenvolve regularmente e que as medidas constritivas pretendidas pelo exequente encontram respaldo no ordenamento jurídico, inexistindo demonstração concreta de abuso do direito de execução ou prática de litigância de má-fé. Ademais, no tocante à alegação de adoção de meios menos gravosos, observa-se que a parte executada sequer garantiu o juízo, requisito indispensável à oposição de embargos à execução, conforme disposto no Enunciado nº 117 do FONAJE, o que afasta a análise de matérias típicas de defesa executiva sob esse prisma. Não prospera, igualmente, o pedido de parcelamento formulado na impugnação, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade a ser exercida pela parte executada mediante o preenchimento dos requisitos legais, não podendo o Juízo compelir o credor a aceitar modalidade diversa de satisfação do crédito. Por outro lado, quanto à cobrança de honorários advocatícios inseridos na planilha de débito, assiste razão a parte executada à necessidade de adequação. Considerando que o REsp. 2.187.308/TO do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, mesmo que haja previsão na convenção condominial, impõe-se o ajuste da memória de cálculo apresentada. Não obstante, cumpre registrar que a análise da legalidade das verbas constantes do débito pode ser realizada de ofício por este Juízo, inclusive com a determinação de exclusão de parcelas indevidas, em observância à regularidade do título executivo. Diante disso, deve a parte exequente proceder à adequação da planilha, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais indevidamente incluídos. No que se refere ao pedido de penhora do imóvel, embora juridicamente admissível pela natureza propter rem da dívida, faz-se necessária a prévia comprovação da titularidade do bem pelas partes executadas.
Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na impugnação de id. 229321398. Considerando que o REsp. 2.187.308/TO do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, mesmo que haja previsão na convenção de condomínio, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada sem o acréscimo de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o disposto no art. 801 do CPC e requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para comprovar a propriedade do bem indicado, no prazo de 15 ( quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Recife, 05 de maio de 2026. Juíza de Direito