Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): MARTINHO JOTA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194125512, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0001806-05.2025.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDA em face de MARTINHO JOTA DE QUEIROZ, referente à certidão de dívida ativa anexa à petição inicial. Esta Vara juntou informações extraídas da base de dados da Receita Federal do Brasil, sobre o falecimento do(a) Executado(a) (ID. 193176364). É o relatório. Decido. É caso de extinção da presente execução. A certidão de dívida ativa (CDA) é documento imprescindível para ajuizamento da execução fiscal, devendo preencher os requisitos legais para sua validade, entre eles a indicação correta do(a) devedor(a). No presente caso, verifico, após averiguação dos dados do(a) devedor(a), que a CDA que instrui a petição inicial foi lançada em face de parte já falecida, o que constitui vício insanável, uma vez que a CDA não pode constar o nome do(a) falecido(a), posto que faleceu e não pode mais ser proprietário do imóvel. Ademais, não é possível também o redirecionamento da execução fiscal, isto porque configuraria alteração do polo passivo da CDA, expediente este vedado, conforme Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem maiores delongas, não mais se justifica, por manifesta inutilidade, o alongamento do curso deste processo executivo, devendo o presente feito ser extinto ante a ilegitimidade do polo passivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo " OLINDA, 10 de fevereiro de 2025. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau