Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO(A): CARLOS BRENNO SOUZA DA CRUZ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos nos termos do disposto no Novo CPC, o qual define que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e ainda sanar erro material. Ocorre, assim, que a sentença atacada não apresenta as hipóteses de cabimento dos embargos, tendo em vista que a matéria de ordem processual que implicou na extinção por questões processuais que impediram adentrar ao mérito foram devidamente apreciadas, pretendendo a embargante, tão somente, a rediscussão da sentença. O embargante refuta a extinção do feito por incompetência territorial alegando que há no contrato cláusula de eleição de foro apontando a capital pernambucana para dirimir conflitos. Entretanto, nos moldes do artigo 63, § 1º, do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024), o que não é o caso dos autos em que ambos os litigantes residem fora do Recife e o contrato não contém obrigação a ser aqui cumprida. Portanto, não há qualquer retoque a ser feito no julgado, que adequadamente não considerou a eleição aleatória de foro, extinguindo o feito sem apreciação meritória. Tem-se que a finalidade dos embargos é restrita às hipóteses contidas nos incisos do art. 1022 do Novo CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando a sentença impugnada, forçoso é concluir pelo descabimento dos presentes embargos. Por todo o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados acima, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença na forma que foi lançada. P.R.I. RECIFE, data e assinatura eletrônica. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0004508-05.2025.8.17.8201