Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE VERDEJANTE S E N T E N Ç A (Com Força de Mandado / Ofício) 1. Relatório FÁTIMA VANESSA SILVA e CÍCERO MANOEL DA SILVA ajuizaram ação de revisão de benefício, c/c cobrança de atrasados, contra o MUNICÍPIO DE VERDEJANTE/PE. O despacho inicial ID 153026046 concedeu a gratuidade judiciária. Citado, o requerido apresentou contestação ID 164064750. Instado, os requerentes não se manifestaram em forma de réplica (cf. certidão ID 174368212). Decisão de saneamento e organização do processo ID 184308097. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme certidão ID 187356033. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000435-13.2023.8.17.3560 AUTOR(A): FATIMA VANESSA SILVA, CICERO MANOEL DA SILVA
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de verificar o mérito da demanda, cumpre-me manifestar de ofício acerca da PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por ser matéria de ordem pública. A ação foi ajuizada em 24/11/2023 e, por isso, só deve produzir efeitos sobre as verbas devidas a partir de 24/11/2018. Por fim, denoto que o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal não tem o condão de extinguir o processo, vez que são cobradas verbas não prescritas. Em se tratando de servidor público, o prazo prescricional para requerer perante a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. 2.1. Mérito Cinge-se a controvérsia a determinar se os autores, pensionistas do Município de Verdejante/MT fazem jus à paridade e, em seguida, se tem direito ao pagamento de diferenças não adimplidas pela Municipalidade. Com efeito, verifica-se que a instituidora do benefício veio a óbito em 08/12/1995, conforme admitido pela demandada em sede de contestação. Desse modo, a concessão do benefício previdenciário rege-se pelo texto original da Constituição Federal, considerando que o fato gerador aconteceu em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nesse sentido, deve ser reconhecido aos autores o direito à paridade e à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. PARIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. ÓBITO ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O APELANTE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR TER INCORRIDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENTRETANTO, DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE INFERE-SE CONSTAR O PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS PERQUIRIDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 2. MÉRITO. O CERNE DA QUESTÃO EM APREÇO CINGE-SE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-SERVIDORA MUNICIPAL DO RECIFE, SE VIVA ESTIVESSE. 3. A INSTITUIDORA DA PENSÃO FOI A ÓBITO ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA OCORRIDA COM O ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº DE 1998 E Nº 41 DE 2003. 4. DESSA FORMA, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM TELA É REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJOS §§ 4º E 5º, DO ARTIGO 40, ASSEGURAVAM QUE A PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERIA À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. 5. NESSE SENTIDO, A PARIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO DOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS, FOI MANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 2003, A QUAL NÃO ATINGIU A PRETENSÃO AUTORAL, PORQUANTO RESSALVOU OS DIREITOS DAQUELES QUE ERAM PENSIONISTAS ANTES DE SEU ADVENTO, SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 6. INFERE-SE DOS CONTRACHEQUES ANEXADOS AOS AUTOS ESTAR O APELADO PERCEBENDO VALORES INFERIORES AOS QUE A INSTITUIDORA DA PENSÃO ESTARIA RECEBENDO SE VIVA ESTIVESSE, CONFORME DECLARAÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. 7. ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OS QUAIS DÃO CONTA DE QUE OS VALORES RECLAMADOS SERIAM DEVIDOS À FALECIDA, SE VIVA ESTIVESSE, A APELANTE NÃO FEZ, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PROVA DE QUE AS VANTAGENS VINDICADAS ERAM CONCEDIDAS EM RAZÃO DE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. 8. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA, A QUAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR À FUNAPE “QUE RESPEITE A PARIDADE DA PENSÃO DO AUTOR, PAGANDO AS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DESTA LIDE, COM A DEVIDA CORREÇÃO”. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 9. DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-PE - Apelação Cível: 00842912820138170001, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) O que se deve perquirir, portanto, é a presença de provas documentais que atestem o recebimento a menor por parte dos requeridos. Entretanto, o que se observa é que os requeridos limitaram-se a juntar cópia das fichas financeiras correspondentes aos valores que receberam durante determinado período. Por conseguinte, verifica-se que não há como definir se houve pagamento aquém do mínimo percebido pelos servidores da ativa, pois não há documentos que permitam o exercício de um juízo comparativo, a exemplo de cópia de contracheque de servidor da ativa ou de legislação municipal que dispõe sobre os vencimentos de tais servidores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se, quanto à exigibilidade, ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Havendo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto em exercício cumulativo