Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LEONOR BARBOSA DE MELO, EUGENIO MAURICIO DE MELO FILHO, SILVANIA SUELI MAURICIO DE MELO, CINTIA BARBOSA DE MELO BARROS, PAULA PATRICIA BARBOSA DE MELO LIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000319-78.2020.8.17.3150 AUTOR(A): JOSE COSMO DA SILVA
Trata-se de ação de Adjudicação compulsória proposta por José Cosmo da Silva em face de Eugênio Mauricio de Melo. Após a citação do demandado, sobreveio acordo firmado entre as partes quanto ao objeto da demanda (ID83408750). O acordo foi devidamente homologado, conforme sentença de ID(83584914). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de proceder com as averbações e registros necessários, este acostou aos autos a negativa materializada no ID85421685, com o fundamento da inexistência de matrícula individualizada para o imóvel objeto da ação, comunicando a possível constituição irregular do loteamento o que, por consequência, importa na inexistência de abertura das matrículas correspondentes ao imóvel irregularmente parcelado. Constatado o óbito do demandado, determinou-se a inclusão dos seus sucessores no polo passivo deste feito. A parte autora reitera petitórios no sentido da agilização do feito. É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, não obstante a existência de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes quanto ao objeto deste feito, certo é que as informações e documentação acostadas tanto pelo autor, como pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, posteriormente à homologação judicial, dão conta de que efetivamente não houve regular desmembramento do imóvel originário, evidenciando-se possível caso de loteamento irregular, ao arrepio do que estabelece a Lei nº 6.766/79, que traça as diretrizes para o correto parcelamento do solo urbano. Destaco que inexiste qualquer informação referente ao registro do parcelamento do solo, loteamento, ou qualquer providência neste sentido, encontrando-se o bem ainda descrito em sua integralidade, inclusive, constando como imóvel rural sem que tenha havido sua descaracterização para fins de enquadrar-se na qualidade de imóvel urbano. Dito isto, tenho que o prosseguimento deste feito com o propósito de compelir o cartório a proceder com a lavratura de escritura pública e respectivo registro se mostra inviável. Isso porque, a averbação do desmembramento do imóvel é formalidade que deve anteceder o pleito da parte autora, o que não ocorreu no caso dos autos. Esclareço que, para a efetivação do pedido de adjudicação compulsória com o respectivo registro em cartório, deve haver o regular parcelamento, com a abertura das respectivas matrículas individualizadas. Nesse sentido é o entendimento firmado no STJ acerca da matéria em reiterados julgados, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Publicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014). Em decisão mais recente: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1851104 SP 2017/0260598-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Traçadas estas balizas, considerando que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada, além da possível ocorrência de hipótese de parcelamento irregular do solo, está obstada a outorga da escritura definitiva ao autor pela via da ação de adjudicação compulsória, devendo este intentar o procedimento que julgar pertinente para o objetivo almejado, todavia, diverso da via processual aqui adotada. Ressalto, finalmente, que não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas tendentes à regularização de questões que deveriam ser objeto de cautela prévia do demandado. Explico: caberia ao autor, quando da aquisição do imóvel objeto desta ação, tomar todas as precauções necessárias a fim de saber a real situação do bem, assim como sua procedência e condição registral, a fim de que pudesse se valer deste instrumento processual com o fito de obter eventual tutela do seu direito. Dito isto, considerando a absoluta impossibilidade de prosseguimento deste feito, eis que o imóvel do autor, neste momento, não é passível de escrituração e registro, ao menos por esta via eleita, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Preclusa esta decisão. Arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Pombos, data da assinatura eletrônica. THAÍS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito