Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): A C TRAJANO DA SILVA SA GESSO E SERVICOS - EPP, ANTONIO CARLOS TRAJANO DA SILVA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____218900538_, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte __EXEQUENTE______ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas ____02_ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102888-78.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de A C TRAJANO DA SILVA SA GESSO E SERVIÇOS – EPP e ANTONIO CARLOS TRAJANO DA SILVA SA. Em 29/07/2025, foi proferida decisão determinando a citação dos executados por edital, cabendo à parte exequente adotar as providências necessárias para a respectiva publicação. Ocorre que, não obstante o decurso de tempo considerável, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Em 19/08/2025 (id. 213435536), requereu apenas dilação do prazo; posteriormente, em 28/08/2025 (id. 214233326), foi novamente intimada para esclarecer o teor da petição, permanecendo inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação. Por fim, em 25/09/2025 (id. 217688432), limitou-se a solicitar novo prazo de 30 dias, sem apresentar qualquer justificativa idônea para a ausência de cumprimento da diligência ordenada. Decido. Constata-se que transcorreram aproximadamente três meses desde a decisão, sem que a exequente promovesse a citação válida da parte executada, o que revela desídia na condução do feito. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, sendo ato indispensável para a formação da relação processual e para a própria validade da execução. Sem a citação válida, inexiste relação processual regularmente estabelecida. Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência de citação válida dos executados, não há como o processo prosseguir validamente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida da parte executada. Custas pela exequente, já satisfeitas – id. 92622093. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 14 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau