Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOBRADO ASCENSO FERREIRA EXECUTADO(A): ALEXANDRA FARIAS SANTIAGO, KLENNIO ADAM JUSTINO LIMA INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048711-86.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRA FARIAS SANTIAGO e KLENNIO ADAM JUSTINO LIMA em face de execução promovida pelo EDIFÍCIO SOBRADO ASCENSO FERREIRA, sob o fundamento de suposta ausência de notificação extrajudicial prévia da dívida e nulidade da citação. Os embargantes ainda requerem, em sede incidental, o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. A parte exequente apresentou impugnação, devidamente acostada sob o Id. nº 203886720, pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora judicial, sob o fundamento de inexistência de vício de citação, validade do título exequendo, ausência de impugnação ao valor da dívida e descumprimento de acordo prévio firmado extrajudicialmente entre as partes. É o breve relatório. Decido. I – Da admissibilidade dos embargos Os embargos foram opostos após a efetivação de penhora judicial positiva, havendo, portanto, garantia do juízo, o que autoriza a sua admissibilidade nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE, in verbis: “Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Logo, ultrapassado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. II – Da inexistência de nulidade na citação Os embargantes alegam que somente tomaram ciência da execução após a constrição de seus ativos financeiros, argumentando, portanto, nulidade da citação. Contudo, tal tese não se sustenta, uma vez que os autos revelam que: A citação se deu no endereço registrado junto ao próprio condomínio, por meio de entrega ao porteiro do edifício, conforme autorizado pelo art. 248, §4º, do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Ademais, mesmo se houvesse irregularidade na citação, esta restaria suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados aos autos, consoante dispõe o art. 239, §1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Portanto, não há que se falar em vício de citação, nem em nulidade processual, pois restaram resguardados o contraditório e a ampla defesa. III – Da ausência de impugnação ao crédito exequendo Verifica-se, com clareza, que os embargos limitam-se a alegações formais, sem qualquer impugnação ao valor do débito, à existência ou exigibilidade da obrigação exequenda. Com efeito, os executados não infirmaram o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente (Id. 189077354), tampouco demonstraram fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, nos termos exigidos pelo art. 917, §1º, do CPC. Aliás, o débito decorre de obrigações condominiais inadimplidas e acordo prévio descumprido, circunstâncias comprovadas por documentos regularmente juntados aos autos, inclusive termo extrajudicial firmado com os executados (Id. 189077352). Dessa forma, ausente qualquer controvérsia jurídica ou fática relevante sobre o crédito exequendo, impõe-se a rejeição dos embargos. IV – Da manutenção da penhora judicial Diante da ausência de impugnação válida à execução, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Ressalta-se que a penhora judicial realizada atendeu ao princípio da menor onerosidade e está respaldada pelo art. 835 do CPC, sendo medida apta a assegurar a efetividade da tutela executiva. Além disso, a parte executada não comprovou qualquer impenhorabilidade dos ativos, tampouco juntou extratos bancários, demonstrativos de salário ou qualquer outro documento que atestasse a natureza alimentar dos valores bloqueados. V – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos por ALEXANDRA FARIAS SANTIAGO e KLENNIO ADAM JUSTINO LIMA, mantendo hígida a execução promovida pelo EDIFÍCIO SOBRADO ASCENSO FERREIRA. Intime-se a parte exequente, EDIFÍCIO SOBRADO ASCENSO FERREIRA, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores constritos via SISBAJUD, requerendo o que entender de direito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. P.R.I.C. RECIFE, 27 de agosto de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V. RECIFE, 3 de setembro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDIFICIO SOBRADO ASCENSO FERREIRA VIA DJEN Nome: ALEXANDRA FARIAS SANTIAGO Nome: KLENNIO ADAM JUSTINO LIMA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.