Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA CARVALHEIRA EXECUTADO(A): FABIOLA MARIA BERNARDO MAGALHAES PORTO SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0004527-45.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIOLA MARIA BERNARDO MAGALHÃES PORTO em face da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA CARVALHEIRA, na qual se discute a regularidade e a exigibilidade do crédito condominial objeto da presente execução. Relata a excipiente, em síntese, que: i) A execução está embasada unicamente em relação de débitos sem os respectivos boletos ou documentos hábeis a comprovar a inadimplência específica do imóvel nº 408, de sua propriedade; ii) Alega que os pagamentos das cotas condominiais foram integralmente realizados por seu genitor, Sr. Fábio José Magalhães Porto, através de transferências bancárias devidamente comprovadas nos autos, não havendo débito exigível; iii) Sustenta que o título executivo carece dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 e artigo 803, I, ambos do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade da execução; iv) Por fim, pugna pelo acolhimento da exceção com a consequente extinção da execução. O exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA CARVALHEIRA, apresentou contrarrazões, defendendo: i) A higidez do título executivo, sustentando que simples planilhas de débitos condominiais são aptas a embasar a execução, conforme o disposto no art. 784, X, do CPC; ii) Que os pagamentos apresentados não discriminam, de forma clara e inequívoca, a qual unidade condominial se referem, sendo certo que a executada é proprietária de duas unidades (apartamentos 408 e 508), gerando dúvidas acerca da quitação da obrigação ora executada; iii) Que inexiste planilha atualizada do débito ou depósito do montante incontroverso por parte da devedora, razão pela qual pleiteia o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional admitido pela jurisprudência e doutrina pátrias, apto a veicular matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, bem como vícios do próprio título executivo, notadamente a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (STJ, AgRg no REsp 1.102.467/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" Portanto, pode o executado, mesmo sem garantia do juízo, alegar tais matérias por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. II – DO MÉRITO No presente caso, o título executivo extrajudicial corresponde à planilha de débitos condominiais atinentes à unidade 408 do Edifício Vila Carvalheira, de titularidade da excipiente. Todavia, analisando detidamente os documentos acostados aos autos pela executada, verifica-se que foram apresentados diversos comprovantes de pagamentos de boletos bancários, realizados em nome de seu genitor, com identificação dos códigos de barras e dos valores quitados. Constata-se, entretanto, que tais comprovantes, por si sós, não permitem inferir, com segurança, se os pagamentos referem-se especificamente à unidade 408 ou, ao reverso, à outra unidade de propriedade da executada no mesmo condomínio, qual seja, o apartamento 508. O condomínio, por sua vez, igualmente não logrou êxito em esclarecer de forma inequívoca se houve ou não imputação específica dos valores pagos a uma ou outra unidade condominial, situação que enseja dúvida razoável acerca da certeza e da liquidez do crédito exequendo. Cumpre salientar que, nos termos do CPC, a inicial deve vir instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cabe ao exequente o ônus de provar a existência e a inadimplência do crédito, notadamente por se tratar de execução fundada em título extrajudicial. A jurisprudência também é firme ao estabelecer que, na execução de débitos condominiais, é imprescindível a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, discriminando-se a origem, a natureza e os valores exigidos, sob pena de nulidade do feito executivo.
No caso vertente, a ausência de documentos que permitam a individualização clara e precisa dos débitos da unidade 408 compromete a certeza e a liquidez do título apresentado, tornando, assim, a execução nula nos termos do art. 803, I, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIOLA MARIA BERNARDO MAGALHÃES PORTO para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, com a consequente extinção do feito executivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P.R.I.C. RECIFE, 9 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.