Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0120114-91.2024.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELANTE: POLIANA BARBOZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Atenta-se, também, que existe pedido de gratuidade de justiça no processo originário, tendo como deferido, tacitamente, no juízo primevo, assim, mantenho o deferimento do benefício. A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado circunscreve-se à discussão sobre a viabilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar prolatada contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado. A apelante sustenta que a vedação contida no artigo 100 da Constituição Federal e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 45 da Repercussão Geral, se referiria unicamente à fase satisfativa da execução (isto é, à expedição do requisitório), e não à fase de apuração do quantum debeatur. Alega, ainda, que o artigo 512 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a liquidação da sentença mesmo na pendência de recurso. Todavia, as razões recursais não merecem prosperar. A controvérsia ora sob análise se insere no contexto da consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, à luz da ordem constitucional vigente, veda qualquer modalidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando se trata de obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, é indiscutível que a fase de execução de sentença, quando proposta de modo autônomo, integra o ciclo executivo da prestação jurisdicional e, por conseguinte, carrega consigo os atributos inerentes à atividade executiva, como o custo processual e a mobilização da máquina judiciária e administrativa. Não se trata de ato meramente preparatório ou neutro, mas sim de um passo concreto rumo à execução forçada, o que é vedado em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, datada de 16 de dezembro de 2024, publicada em 08/01/2025, nos autos do ARE 1.523133 SE, cuja ementa segue transcrita por sua relevância e atualidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 45 DA PERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O entendimento formulado no acórdão recorrido filia-se às orientações predicadas no RE 573.872-RG (Tema 45, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2017), firmadas sob a sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1523133 SE, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). O teor da decisão supracitada afasta qualquer interpretação extensiva do art. 512 do CPC que, embora permita a liquidação em autos apartados, não revoga a exigência constitucional da definitividade do título judicial para fins de apuração de crédito contra a Fazenda Pública. No presente caso, é incontroverso que a condenação judicial invocada pela parte autora deriva de sentença coletiva proferida nos autos nº 0038091-59.2022.8.17.2001, a qual se encontra pendente de recurso extraordinário, sem trânsito em julgado. Além disso, a própria questão jurídica de fundo — a aplicabilidade do piso salarial do magistério aos professores temporários da rede estadual de ensino — encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1308), cuja tese ainda não foi firmada. A instauração de liquidação provisória neste cenário implicaria, como bem observou o Estado de Pernambuco em contrarrazões, a geração de expectativas de crédito amparadas em título judicial ainda instável e juridicamente controvertido, ofendendo não apenas os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, mas também a cláusula de reserva de jurisdição constitucional inscrita no artigo 100 da Carta Magna. Importa reiterar que não se cuida de discussão meramente formal, mas de garantia fundamental do regime de precatórios, concebido como mecanismo de proteção do erário e da ordem jurídica, conforme exaustivamente assentado no STF. Assim sendo, diante da clareza da orientação jurisprudencial firmada na mais alta Corte do país, não se vislumbra qualquer razão jurídica que justifique a reforma da decisão monocrática atacada, a qual se mostra em perfeita consonância com o direito vigente e com o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0120114-91.2024.8.17.2001
Vistos, etc... ANDERSON AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF 039.150.554-84), devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra o Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação. A instância revisora, ao apreciar a peça recursal, deu parcial provimento, acrescentando apenas “que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça”, e dada a iliquidez da sentença, os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação. A parte exequente sustenta que, não obstante o decisum ainda não ter alcançado a imutabilidade, nenhum recurso cabível é dotado de efeito suspensivo ex lege, mostrando-se viável o cumprimento provisório da sentença. A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância do regime de precatórios. Argumenta, também, que há recursos pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, aponta excesso na execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação e reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A questão nodal a ser dirimida consiste na possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que o processo de conhecimento se encontra em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. É notório que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, tal permissão não se aplica de forma irrestrita quando a execução é direcionada à Fazenda Pública, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988). Nesse contexto, impende ressaltar que o rito dos precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) abrange todas as execuções de natureza pecuniária ajuizadas em face da Fazenda Pública. A Lei Maior, em seu artigo 100, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de decisão judicial, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Não se admitindo a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser pleiteada após o término do processo, com o trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento executório próprio e o sistema de precatórios ou RPV. No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, à luz dos artigos 37, caput, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A tese firmada foi: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso tratasse especificamente de obrigação de fazer, o STF esclareceu que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada desde a Emenda Constitucional nº 30/2000. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (sem grifos no original) Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua 3ª Câmara de Direito Público, em caso análogo, manifestou-se pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução meritória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO” CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ASTREINTES – ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Neste cumprimento provisório, a parte exequente visa à satisfação de obrigação de pagar consubstanciada no valor de astreintes em decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Pernambuco (fornecimento de medicamento). 2- Acontece que o Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Cumprimento Provisório, encontra-se em fase recursal, havendo Recurso Extraordinário não julgado (sobrestado). 3- E, como se sabe, o valor resultante da incidência de multa cominatória constitui obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, cuja execução se submete ao regime constitucional de precatório (art. 100, §5º, da Constituição Federal). 4- Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. No caso, a multa somente pode ser exigida em momento posterior, ao final do processo, já transitada em julgado a sentença (neste caso, sentença em sentido amplo – o acórdão), mediante a adoção do devido procedimento executório e através do sistema de precatório. 5- Cumprimento provisório extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão unânime. (Cumprimento Provisório de Sentença 0046638-72.2024.8.17.9000, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 28/11/2024, DJe ) (sem grifos no original) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados. Em recente acórdão unânime da 2ª Câmara de Direito Público prevaleceu o voto do Des. José Ivo de Paula Guimarães, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003346-48.2025.8.17.2001
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença extintiva prolatada no juízo de origem. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator" RECIFE, 27 de março de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho