Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): F DE A F GOMES FRUTAS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019517-59.2023.8.17.3130 Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, promoveu neste juízo a presente ação de execução em face de JESSE ALMEIDA SILVA COSTA (F DE A F GOMES FRUTAS LTDA), empresa privada, com fundamento nas razões alegadas na peça de ingresso. Despacho inaugural determinando a citação (Id 149660206). Tentativas frustradas de localização do devedor ao longo do trâmite processual. Despacho determinando diligências à parte exequente (Id 221520028), o que não restou cumprido. Requerimento de expedição de novo mandado de citação (Id 224488234). Intimada para recolhimento das custas respectivas (id 227554880), quedou-se inerte a exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas referentes ao ato citatório, com vistas à angularização da relação processual. Contudo, quedou-se inerte até a presente data. Nesse contexto, a ausência de recolhimento de custas para o ato citatório inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do(a) advogado(a), conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Outrossim, antes mesmo de promover qualquer ato de citação, houve ordem para a parte exequente esclarecer a condição de suspensão temporária das atividades da executada, perante o Fisco, conforme documento de Id 221520029, e nada manifestou nos autos.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Custas pela parte exequente. Em caso de oposição de embargos de declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos. Somente após, deverá ser feita conclusão à Magistrada para julgamento dos embargos. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 27 de abril de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito