Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NACIONAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e OUTROS ADVOGADO: LUIZ H. S. V. MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GLAUBER P. P. SANTANA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando as partes embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do CPC. (ID 21306563) Em seu apelo, a parte autora pediu a anulação da sentença em razão do indeferimento da prova pericial, tendo por fundamento a ausência de orçamento do TJPE para cobrir honorários, configurando cerceamento ao direito de defesa, acesso à Justiça e violação ao previsto no §1º do art.489 do CPC. (ID 21306565) Contrarrazões no ID 21306567. É o relatório. DECIDO. Mantidos os benefícios de gratuidade nesta segunda instância, conheço o recurso por atender os pressupostos. Verifico que, embora tenha juízo a quo deferido o pedido de perícia contábil no ID 21306545, na decisão de ID 21306558, tornou sem efeito o deferimento, tendo em vista ausência de previsão legal na lei de orçamentária estadual para pagamento de honorários periciais no caso de realização de perícia particular. E, posteriormente, ao proferir a sentença, registrou a desnecessidade de realização da perícia, com a qual a parte embargante pretendia demonstrar a abusividade de cláusulas de contrato bancário, em razão da cobrança de juros acima da média do mercado e de comissão de permanência, incidência de capitalização de juros e outros encargos. Considerou que o perito não subsidiaria o entendimento e a legislação que rege as relações jurídicas bancárias, e afirmou que não se fazia necessária a produção de outras provas para o julgamento do feito. Observo que, nos dizeres da parte embargante, ora apelante, os embargos se fundamentaram em “juros diários capitalizados e que inexiste previsão contratual nesse sentido. Aduz, ainda, que os juros remuneratórios estão acima da média de mercado e que é indevida a cobrança da comissão de permanência e outros encargos. Afirma, ainda, que o título que lastreia a execução não foi redigido de fácil compreensão aos devedores e que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo. Apresenta dentro do corpo da petição inicial demonstrativo de débito com os percentuais que entende devido, ou seja, com juros simples e capitalização mensal, no intuito de demonstrar a abusividade da cobrança. Havendo a necessidade de revisão contratual dos valores cobrados na obrigação exequenda e equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim pedem designação de perícia contábil, para fins de verificar o valor real devido e ao final julgamento procedente com a extinção da execução”. Ora, deve-se lembrar que vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (STJ- 5ª T., AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.22, DJe 25.02.22). Vejam o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (ut, HC n. 194.687/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2012. - Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ- 6ª T., AgRg no AREsp n. 696.424/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Des. convocado do TJSP), j. 16.06.15, DJe 29.06.15) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ- 4a T., AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.04.18, DJe 24.04.18) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.24, DJe 19.06.24) Note-se que o indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento ao direito de defesa, mas sim exercício regular de seus poderes instrutórios, decorrentes do princípio da livre formação de convencimento do magistrado, que ao considerar a produção de uma prova desnecessária, deve indeferi-la, seguindo os ditames da eficiência e celeridade processual. In casu, de posse dos documentos produzidos nos autos e à luz do sistema normativo e entendimento jurisprudencial ora vigente, o juízo de 1º grau pôde concluir seu convencimento sobre a questão de mérito, consoante registrado em sentença. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, no mais, inalterada a sentença. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos do recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Accf
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073709-41.2017.8.17.2001