Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARAL LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO LUIZ PIRES FREIRE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0027690-54.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. Consoante se vê dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial onde, após diligências exaustivas e diversificadas para a satisfação do crédito, persiste este em aberto. E tal como é cediço, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como seus princípios norteadores a informalidade e a celeridade. A parte exequente, por sua vez, ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum previsto no CDC, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, tanto a ação de conhecimento quanto a de execução, sujeitam-se a determinadas especificidades a fim de se adequarem à finalidade do referido diploma legal. E uma delas está disposta expressamente no seu art. 53, § 4º: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De fato, não é razoável, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Nesse contexto, tem-se como razoável, na tentativa de se concretizar o pagamento da dívida através de atos executórios, permitir busca de patrimônio da parte devedora, em uma única tentativa, mediante a adoção das seguintes medidas executivas: 1) Valores em contas bancárias, através do SISBAJUD; 2) Automóveis, através do RENAJUD; 3) Outros bens, através do INFOJUD/SNIPER; É que não pode haver uma deturpação do princípio da cooperação, de modo a não transformar o Juízo em uma instância administrativa a serviço da busca arrastada por bens do devedor. Portanto, as etapas executórias devem ser limitadas para assegurar que a tecnologia sirva ao propósito de eficiência, alinhando-se assim aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isto posto, considerando que, na espécie, as tentativas de penhora elencadas acima já foram realizadas, EXTINGO o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. P. R. I. RECIFE, 23 de março de 2026. Juiz de Direito