Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Jaboatão
Embargado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A -PERPART Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU. Município de Jaboatão dos Guararapes. Acórdão embargado que manteve a extinção do feito executivo em razão da ilegitimidade passiva da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, da impossibilidade de modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa e da prescrição intercorrente. Alegação de omissão quanto aos arts. 130 e 131, I, do CTN, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução e quanto à isenção de custas. Suscitação de erro de fato. Inocorrência. Matéria devidamente enfrentada. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Efeitos infringentes incabíveis. Pedido da embargada de fixação de honorários advocatícios nesta fase recursal. Não acolhimento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0004878-90.2015.8.17.0810
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra o acórdão de ID 54825922, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente público, mantendo decisão monocrática que negara seguimento à apelação cível e, por conseguinte, preservara a sentença extintiva da execução fiscal ajuizada em face de Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART. O acórdão embargado assentou, em síntese, a ilegitimidade passiva da executada, a vedação de modificação do sujeito passivo da CDA, à luz da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, e a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao colegiado consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente a incidência dos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, a alegada possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra a PERPART ou contra o adquirente do imóvel, bem como a questão referente à isenção de custas; (ii) se haveria erro de fato no julgado, ao se afirmar que a pretensão municipal implicaria modificação indevida do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa; (iii) se os embargos declaratórios poderiam, no caso concreto, receber efeitos infringentes; e (iv) se seria cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da embargada nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração e esclarecimento do julgado, vocacionado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da controvérsia já decidida nem à simples reiteração de teses recursais anteriormente apreciadas e rejeitadas. 4. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central ao consignar, de modo expresso, que: (a) a executada Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART não detinha legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (b) a pretensão de redirecionamento ou substituição do devedor esbarrava na vedação consagrada pela Súmula 392 do STJ; e (c) a execução também se encontrava atingida pela prescrição intercorrente. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional suficiente sobre os fundamentos determinantes da solução adotada. 5. A invocação dos arts. 130 e 131, I, do CTN não tem o condão de revelar vício integrativo no julgado. Isso porque a tese relativa à responsabilidade tributária do adquirente do imóvel foi apreciada e afastada no acórdão embargado, não por ausência de exame da norma, mas porque o colegiado concluiu ser inviável, no plano processual, alterar o sujeito passivo da execução fiscal sem nova constituição regular do crédito em face do responsável tributário pertinente, sob pena de indevida modificação subjetiva da CDA. A inconformidade da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão judicial. 6. Tampouco se configura erro de fato. A insurgência do embargante, ao sustentar que a alienação do imóvel teria ocorrido apenas no curso do processo e que a CDA teria sido ajuizada contra parte legítima, traduz, em realidade, discordância quanto à valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador sobre os elementos constantes dos autos. Não se está diante de lapso objetivo, material ou de percepção, mas de questão decidida de modo fundamentado, insuscetível de revisão por meio da estreita via dos embargos declaratórios. 7. Os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal com a finalidade de obter novo julgamento da causa. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes somente se mostra admissível quando a correção do vício efetivamente identificado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada na espécie, em que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 8. No tocante ao pleito acessório formulado pela embargada, referente à fixação de honorários advocatícios em razão da oposição dos embargos de declaração, não se revela pertinente sua acolhida nesta oportunidade. Embora a parte embargada tenha requerido a condenação do ente municipal, inclusive ao argumento de caráter protelatório do recurso, a simples rejeição dos embargos, por si só, não impõe, automaticamente, nova fixação de verba honorária, especialmente quando ausente pronunciamento específico de caráter sancionatório ou situação excepcional que justifique a imposição da sucumbência adicional nesta etapa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela embargada rejeitado.