Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Procurador: Dr. Márcio Fabio Florêncio de Azevedo
APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PERPART Advogado: Dr. José Pandolfi Neto Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Imunidade tributária recíproca. IPTU sobre imóvel vinculado à atividade essencial sem fins lucrativos. Recurso desprovido por fundamento diverso. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036155-66.2011.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr. Raphael Calixto Brasil
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada e da prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta a legitimidade da PERPART para figurar no polo passivo e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em virtude da Súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a PERPART possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU; (ii) saber se o crédito tributário está alcançado pela imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal, em razão da destinação do imóvel a atividades públicas essenciais sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 3. A controvérsia quanto à ilegitimidade passiva da PERPART é superada pela constatação de que o imóvel permaneceu sob titularidade da COHAB, entidade incorporada por aquela, vinculando-se a programa habitacional de interesse social. 4. A jurisprudência reconhece a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem fins lucrativos, hipótese que se verifica no caso da PERPART. 5. A execução fiscal deve ser extinta por inexistência de relação jurídico-tributária válida, em virtude da imunidade tributária incidente sobre o imóvel objeto da cobrança de IPTU. 6. Diante do reconhecimento da imunidade, resta prejudicada a análise da alegada prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca aplica-se à sociedade de economia mista que incorpora entidade voltada à prestação de serviço público essencial sem fins lucrativos, relativamente a imóveis vinculados a tais atividades. A existência de imunidade tributária impede a subsistência de lançamentos de IPTU e, por consequência, afasta a necessidade de análise sobre prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 0010011-25.2018.8.17.2810, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira; STF, Súmula nº 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036155-66.2011.8.17.0810, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES e como apelada PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PERPART. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, por fundamentos diferentes daqueles adotados pelo magistrado de origem, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08