Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055476-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __230626750___, conforme segue transcrito abaixo: "A parte autora peticionou nos autos para requerer o aditamento da inicial para incluir o ressarcimento do valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), sob o argumento de que teve que comprar o medicamento após o ingresso da ação e antes da concessão da liminar - petição de ID nº 177974514. Regularmente intimada a operadora de saúde demandada para manifestar sobre o referido pedido de aditamento formulado pelo autor, afirmou discordar, alegando que a compra do medicamento foi realizada bem antes da decisão que deferiu o pedido liminar. Além disso, acrescenta que a medicação vem sendo regularmente fornecida pela seguradora ré, bem como a ausência de solicitação administrativa para qualquer valor a título de reembolso. Também informou não haver provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 329 do CPC, o aditamento da inicial pode ocorrer até a citação do réu, contudo, caso o mesmo já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. Dessa forma, resta indeferido o pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor para reembolso do valor dispendido com a compra do medicamento datada de 01/07/2024, conforme Nota Fiscal em anexo. Já tendo a parte demandada se manifestado pela não produção de outras provas, intime-se o demandante para indicar se há outras provas a serem produzidas, no prazo de 10 (dias). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. RECIFE, conforme assinatura digital. Juíza de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055476-49.2024.8.17.2001