1. MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALBERICO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PE 48538·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BRASILEIRO DE LIMA
OAB/PE 24789·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERICO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PE 48538·CPF·Representa: Réu
RODRIGO BRASILEIRO DE LIMA
OAB/PE 24789·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3277894/PE (2026/0212937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALBÉRICO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - PE048538
AGRAVADO: DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RODRIGO BRASILEIRO DE LIMA - PE024789
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 18:46
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 11:16
Outras Decisões
19/05/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:50
Petição
18/05/2026, 09:44
Publicação
24/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 22 de abril de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000488-43.2020.8.17.2640
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 22 de abril de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000488-43.2020.8.17.2640
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 10:38
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:08
Petição (Agravo em recurso especial)
16/04/2026, 14:01
Publicação
26/03/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA
RECORRIDO: DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000488-43.2020.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial (ID 52257601), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 51473953), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA (parte recorrente). O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 53072488, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE UM DOS IMPLANTES CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do valor cobrado por implante não realizado e rejeitou pedidos de indenização por danos morais e materiais. Autora alega falha na prestação do serviço odontológico prestado por profissional liberal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço odontológico e se a ausência da colocação de um dos implantes dentários contratados, com cobrança integral do valor, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável, ainda que ausente culpa técnica na execução dos demais serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Novo laudo particular apresentado em grau recursal constitui inovação probatória incabível, não sendo conhecido por preclusão consumativa (CPC, art. 435). 4. Laudo pericial oficial afasta erro técnico ou imperícia na execução do serviço. 5. Resta incontroversa a cobrança por seis implantes quando apenas cinco foram realizados. 6. A cobrança por serviço não prestado evidencia má-fé e quebra da confiança, caracterizando lesão à dignidade da consumidora e justificando a indenização por danos morais. 7. Indenização fixada em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível parcialmente provida, apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Davi de Paula Albuquerque em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção. 2. O embargante alega contradição no julgado, porque teria desconsiderado o prontuário odontológico que, segundo ele, comprova que a paciente foi informada sobre a alteração do plano de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de contradição nos fundamentos; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão colegiada apreciou o apelo da Embargada apenas quando ao pleito indenizatório, vez que a sentença de origem já tinha reconhecido a falha na prestação de serviço pela cobrança de implante dentário não realizado, logo os embargos têm intuito meramente protelatório. 4. Ademais, a análise do prontuário odontológico, documento unilateral elaborado pelo profissional, não demonstra, por si só, que a paciente foi devidamente informada e consentiu com as mudanças no tratamento. 5. Os embargos foram manejados com o propósito protelatório de rediscutir o mérito, finalidade que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC atraindo a regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Multa aplicada de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA afirma que o acórdão violaria o artigo 435 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação de que não foram analisados “os documentos anexados aos autos, onde profissional competente demonstra com clareza a necessidade de realizar novos implantes por questão de saúde”, e de que “não restam dúvidas quanto a necessidade do tratamento realizado pela recorrente, que não foi por escolha pessoal, mas sim, por questões visíveis de saúde, conforme expresso nos novos documentos anexados aos autos”. Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e o adotado pela jurisprudência pátria, com relação à possibilidade de análise de novas provas apresentadas aos autos após a ocorrência de novos fatos e da impossibilidade de apresentação das referidas provas no momento do ajuizamento da lide. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 55011317). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram expressamente o entendimento de que: “Com efeito, é entendimento consolidado, tanto no Código de Processo Civil quanto na jurisprudência pátria, que documentos novos somente podem ser admitidos na fase recursal se preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, os quais exigem demonstração de fato superveniente ou de inacessibilidade anterior do documento. Não sendo este o caso — pois
trata-se de documentação oriunda de tratamento realizado posteriormente por opção pessoal da autora, sem vínculo com fato novo ou imprevisível — impõe-se o reconhecimento de inovação recursal vedada, não podendo ser conhecido o documento acostado apenas nesta fase processual. Incide, portanto, a preclusão consumativa.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido - isto é, com relação à possibilidade, ou não, de juntada dos documentos novos apresentados aos autos - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...). 3. Em relação ao artigo 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2169228 GO 2022/0217272-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº. 07/STJ. 5. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2309266 SP 2023/0061234-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais previstos no § 1º do artigo 1.029 do CPC e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ, os quais não foram respeitados no caso concreto. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Virgínio Nogueira 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA
RECORRIDO: DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000488-43.2020.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial (ID 52257601), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 51473953), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA (parte recorrente). O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 53072488, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE UM DOS IMPLANTES CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do valor cobrado por implante não realizado e rejeitou pedidos de indenização por danos morais e materiais. Autora alega falha na prestação do serviço odontológico prestado por profissional liberal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço odontológico e se a ausência da colocação de um dos implantes dentários contratados, com cobrança integral do valor, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável, ainda que ausente culpa técnica na execução dos demais serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Novo laudo particular apresentado em grau recursal constitui inovação probatória incabível, não sendo conhecido por preclusão consumativa (CPC, art. 435). 4. Laudo pericial oficial afasta erro técnico ou imperícia na execução do serviço. 5. Resta incontroversa a cobrança por seis implantes quando apenas cinco foram realizados. 6. A cobrança por serviço não prestado evidencia má-fé e quebra da confiança, caracterizando lesão à dignidade da consumidora e justificando a indenização por danos morais. 7. Indenização fixada em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível parcialmente provida, apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Davi de Paula Albuquerque em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção. 2. O embargante alega contradição no julgado, porque teria desconsiderado o prontuário odontológico que, segundo ele, comprova que a paciente foi informada sobre a alteração do plano de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de contradição nos fundamentos; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão colegiada apreciou o apelo da Embargada apenas quando ao pleito indenizatório, vez que a sentença de origem já tinha reconhecido a falha na prestação de serviço pela cobrança de implante dentário não realizado, logo os embargos têm intuito meramente protelatório. 4. Ademais, a análise do prontuário odontológico, documento unilateral elaborado pelo profissional, não demonstra, por si só, que a paciente foi devidamente informada e consentiu com as mudanças no tratamento. 5. Os embargos foram manejados com o propósito protelatório de rediscutir o mérito, finalidade que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC atraindo a regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Multa aplicada de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA afirma que o acórdão violaria o artigo 435 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação de que não foram analisados “os documentos anexados aos autos, onde profissional competente demonstra com clareza a necessidade de realizar novos implantes por questão de saúde”, e de que “não restam dúvidas quanto a necessidade do tratamento realizado pela recorrente, que não foi por escolha pessoal, mas sim, por questões visíveis de saúde, conforme expresso nos novos documentos anexados aos autos”. Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e o adotado pela jurisprudência pátria, com relação à possibilidade de análise de novas provas apresentadas aos autos após a ocorrência de novos fatos e da impossibilidade de apresentação das referidas provas no momento do ajuizamento da lide. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 55011317). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram expressamente o entendimento de que: “Com efeito, é entendimento consolidado, tanto no Código de Processo Civil quanto na jurisprudência pátria, que documentos novos somente podem ser admitidos na fase recursal se preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, os quais exigem demonstração de fato superveniente ou de inacessibilidade anterior do documento. Não sendo este o caso — pois
trata-se de documentação oriunda de tratamento realizado posteriormente por opção pessoal da autora, sem vínculo com fato novo ou imprevisível — impõe-se o reconhecimento de inovação recursal vedada, não podendo ser conhecido o documento acostado apenas nesta fase processual. Incide, portanto, a preclusão consumativa.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido - isto é, com relação à possibilidade, ou não, de juntada dos documentos novos apresentados aos autos - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...). 3. Em relação ao artigo 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2169228 GO 2022/0217272-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº. 07/STJ. 5. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2309266 SP 2023/0061234-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais previstos no § 1º do artigo 1.029 do CPC e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ, os quais não foram respeitados no caso concreto. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Virgínio Nogueira 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:34
Recurso Especial
20/03/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:59
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 16:09
Publicação
12/11/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 10 de novembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000488-43.2020.8.17.2640
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:35
Recebimento
10/11/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 08:42
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 13:55
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Publicação
15/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 13 de outubro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000488-43.2020.8.17.2640 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 11:50
Sem descrição
10/10/2025, 14:00
Mérito
10/10/2025, 11:44
Para julgamento de mérito
24/09/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 14:59
Petição (Recurso especial)
16/09/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[1],
Intimação (Outros) - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198):0000488-43.2020.8.17.2640 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Desembargador Alexandre Freire Pimentel Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 19:12
Mero expediente
05/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2025, 13:40
Publicação
27/08/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA APELADO(A): DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 23 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000488-43.2020.8.17.2640 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
23/08/2025, 13:08
Não-Provimento
22/08/2025, 12:37
Petição
22/08/2025, 08:35
Mérito
22/08/2025, 08:26
Para julgamento de mérito
06/08/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 11:56
Recebimento
18/07/2025, 19:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: DAVI ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. GARANHUNS, 17 de abril de 2025. LARA CAMPOS Diretoria Regional da Zona da Mata Sul
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0000488-43.2020.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA ESPÓLIO -
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: DAVI ALBUQUERQUE GARANHUNS, 25 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194154980: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000488-43.2020.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi de Paula Albuquerque, em face da sentença proferida nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Auxiliadora Cantilino da Silva, na qual se reconheceu a falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, condenando o embargante à restituição da quantia de R$ 2.400,00, correspondente ao implante não realizado. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando, em síntese: Omissão na análise do prontuário odontológico (ID 76879846), o qual comprovaria que a não realização do sexto implante decorreu de reabsorção óssea, inviabilizando o procedimento. Ausência de apreciação dos depoimentos do próprio embargante e da testemunha Dr. Felipe, que demonstrariam que o tratamento foi ajustado conforme a necessidade clínica da paciente, sem prejuízo financeiro para a autora. Incorreção na condenação ao pagamento de R$ 2.400,00, pois a quantia teria sido compensada por outros procedimentos realizados sem custos adicionais. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão ou contradição a ser sanada, e que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, o que é incabível. É o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na hipótese em exame, não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. A sentença atacada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas e concluiu pela condenação do embargante à devolução do valor correspondente ao implante não realizado, com base na confissão do próprio requerido. No que concerne à alegada omissão na análise do prontuário odontológico e dos depoimentos testemunhais, observa-se que tais elementos foram devidamente considerados, mas não afastam a conclusão de que a autora pagou por um serviço que não foi prestado na totalidade contratada. Ademais, o argumento de que o valor do sexto implante teria sido compensado por outros procedimentos odontológicos não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de que a autora tenha concordado com tal compensação, sendo incontroverso que foi cobrado e pago um valor referente a seis implantes, tendo sido realizados apenas cinco. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, constata-se que a embargante pretende, na realidade, modificar o teor da sentença sob o pretexto de existência de omissão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Davi de Paula Albuquerque, por não se verificar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Intimem-se. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito. GARANHUNS, 25 de fevereiro de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: DAVI ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000488-43.2020.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Auxiliadora Cantilino da Silva contra sentença anteriormente proferida nestes autos. Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, requerendo o suprimento dos alegados vícios. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Todavia, da análise dos autos e da decisão embargada, constato que inexiste qualquer um desses vícios que justifique o acolhimento do presente recurso. O embargante aponta a suposta omissão e contradição quanto à análise de determinados pontos de suas alegações. Contudo, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: "Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Ainda, a jurisprudência é pacífica ao proclamar que, caso os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o julgado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, especialmente quando já afastados de forma implícita pela fundamentação. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de maneira clara e suficiente as questões postas, indicando os fundamentos jurídicos que sustentam o entendimento adotado. A insistência da parte embargante em reiterar seus argumentos revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, não servindo este recurso como via para rediscutir o mérito da controvérsia. Por fim, não há, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. 2. Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: DAVI ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000488-43.2020.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA AUXILIADORA CANTILINO DA SILVA, através de Advogado(a) habilitado(a), em face de DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE. Alega a autora, que devido a problemas odontológicos, dirigiu-se à clínica do Requerido, para se submeter a um tratamento de implante dentário; que seu tratamento começou em 16 de novembro de 2017, finalizando em dezembro de 2019, com alguns intervalos; que sofreu por mais de 02 (dois) anos; que o valor inicial era de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); mas com o surgimento de um implante a mais no decorrer do tratamento, o valor pulou para R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Aduz que, ao finalizar o tratamento, deixou a clínica com muita dor e bastante desfigurada, com inchaço na boca e olhos roxos, sendo-lhe informada que aquilo era normal; que durante o período de tratamento, ou seja, por mais de 02 (dois) anos, teve que usar antibióticos, situação que culminou com a baixa de imunidade, afetando, sobremodo, a sua vida. Menciona que, devido a dores constantes e o incomodo na boca devido a objetos estranhos, resolveu procurar outro cirurgião dentista; que fez exames, juntamente com tomografia, sendo surpreendida com os resultados, haja vista que se verificou que ao invés de serem encontrados 06 (seis) implantes - valor pago pela prestação dos serviços -, descobriu-se que só tinha sido feitas 5 (cinco) intervenções cirúrgicas, sendo 2 (dois) implantes e 3 (três) fixações entre os dentes, COMPLETAMENTE TORTOS, que em verdade tratavam-se de “coroas sobre dentes”, conhecidas como “PONTE” para segurar dentes que deveriam ter sido implantados, mas que não foram. Diz, por fim, que procurou outro cirurgião-dentista, para saber o que poderia ser feito para solucionar seu problema, sendo-lhe dito que tentar sanar o impasse poderia causar problemas ainda maiores, a exemplo de poder ficar definitivamente sem dentes, tendo que conviver com os danos ocasionados pelo Requerido. Instruiu a inicial com os documentos necessários. Indeferida a antecipação de tutela pleiteada. Frustrada tentativa de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: Impugnação a justiça gratuita e, no mérito: Inexistência do nexo causal; Inexistência do dever de indenizar; Impossibilidade de inversão do ônus da prova; Excludente de responsabilidade. Réplica nos autos. Saneado o feito. Realizada perícia, conforme laudos de ID 135276022. As partes, devidamente intimadas, apresentaram suas manifestações sobre os laudos periciais. Audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalte-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Como se vê, cuida a espécie, de ação de reparação de danos morais e materiais, em que a autora alega, em síntese, que não foram feitos todos os implantes contratados; tampouco o procedimento foi feito conforme esperado. Afirma que os implantes estariam tortos. Em sua defesa, o requerido alegou que, no caso da autora / paciente, ocorreu perda óssea e reabsorção dos enxertos ósseos, impossibilitando a realização de todos os implantes inicialmente previstos; que atuou com o máximo acerto, efetuando o procedimento de forma a aguardar o melhor resultado. Pois bem. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, conforme o caso. Antes de abordar a prova dos autos do processo, mister se faz discorrer sobre os pressupostos da responsabilidade civil na atividade médica. A responsabilidade civil proveniente da prática de ato ilícito encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai que são requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um dano a outrem, conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. Transcrevo a seguir o teor dos aludidos dispositivos: "Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No campo do direito obrigacional, deparamos com duas importantes e controvertidas obrigações: "de meio" e "de resultado". Na primeira, isto é, obrigação de meio, o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado, impondo-se a ele tão somente o deve de proceder uma atividade em que se oferece uma expectativa de um possível resultado, sem, contudo, o compromisso de atingi-lo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, com exceção dos casos de natureza exclusivamente estética, o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente, tal como ocorreu na hipótese em exame, encerra obrigação de meio. Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Na obrigação de meio, compete ao autor a prova da conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato. Eis a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a respeito do tema, ipsis litteris: "A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado." (in Novo Curso de Direito Civil - Obrigações, v. 2, 13a ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137)." De igual sentir, eis o posicionamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: "Incide a obrigação de meio quando o próprio conteúdo da prestação nada mais exige do devedor do que a consumação de uma atividade diligente em benefício do credor, mediante o emprego dos meios adequados, sem que se indague sobre o seu resultado. Além do citado exemplo comum do médico - que se obriga a envidar todos os esforços no sentido de aplicar os meios indispensáveis à cura ou sobrevida do paciente, sem que isso implique a obrigação de assegurar a própria cura ou o resultado benéfico - pode-se lembrar a obrigação dos serviços advocatícios, qualificada pela efetivação cuidadosa de sua atividade técnica, sem que seu cliente possa lhe exigir como único resultado a pretensão procedente." (in Curso de Direito Civil - Obrigações, v. 2, 6a ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 355)." A obrigação de resultado, por sua vez, é aquela onde o devedor somente se livra de sua incumbência se o fim estabelecido no pacto for alcançado, tendo que suportar as consequências em ocorrendo o contrário. Ou seja, há obrigação de resultado, quando se impõe a necessidade de se atingir certo fim pré-determinado e objetivado à que as partes se comprometeram. Eis, então, o cerne da distinção entre as obrigações de meios e de resultados: o objeto da obrigação. E, a consequência desta distinção apresenta repercussão no ônus da prova. De fato, na obrigação de meio, cabe ao credor provar que o comportamento do devedor não foi o esperado (prudente ou diligente) e que, por esse motivo, o resultado não foi atingido. Já na segunda, isto é, na obrigação de resultado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao devedor provar alguma excludente de responsabilidade para se eximir do dever de reparar. Destarte, ao paciente cabe demonstrar a culpa do médico nas obrigações de meio: a vítima tem que provar além do dano, também a culpa. In casu, a obrigação do cirurgião-dentista é uma obrigação de meio, uma vez o procedimento de implantodontia tem como finalidade precípua a colocação de dentes artificiais na boca do paciente para suprir a falta da dentição natural, não podendo ser considerado como tratamento essencialmente estético, uma vez que se apresenta como uma cirurgia reparadora e curativa da saúde bucal do paciente, essencial, inclusive, à sua alimentação. Com efeito, para a responsabilização civil decorrente de erro do profissional da saúde, repiso, excetuando-se os casos em que a obrigação é de fim, é imprescindível a comprovação do elemento culpa, aplicando-se ao caso sub examine a norma inserta no § 4º. do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verba legis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do elemento anímico, já que a responsabilidade é subjetiva. Dito isto, imperioso consignar que o profissional da área de saúde deverá proporcionar ao paciente o adequado tratamento dentro das especificações da ciência e métodos reconhecidos no exercício da profissão. Nesse diapasão, para que o demandado seja responsabilizado civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, se faz necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando prestou atendimento ao promovente. Assentada em tais razões, sobressai a necessidade de apuração acerca da culpa do cirurgião-dentista no procedimento adotado, pois, quanto aos efeitos esperados, inexiste garantia, justamente em virtude do tipo de contrato em tela. Ao abordar o tema "Responsabilidade Civil", ensina Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Aqui tem perfeita aplicação a lição do insigne Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin sobre o risco inerente e o risco adquirido. Risco inerente ou periculosidade latente é o risco intrínseco, atado à sua própria natureza, qualidade da coisa, ou modo de funcionamento, como por exemplo, uma arma, uma faca afiada de cozinha, um veículo potente e veloz, medicamentos com contra-indicação, agrotóxicos etc. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade desses produtos ou serviços é normal e conhecida - previsível em decorrência de sua própria natureza -, em consonância com a expectativa legítima do consumidor. Em suma, normalidade e previsibilidade são as características do risco inerente, pelo qual não responde o fornecedor por não ser defeituoso um bem ou serviço nessas condições. Cabe-lhe apenas informar o consumidor a respeito desses riscos inevitáveis, podendo por eles responder caso não se desincumba desse dever, hipótese em que poderá resultar configurado o defeito de comercialização por informação deficiente quanto à periculosidade do produto ou serviço, ou quanto ao modo de utilizá-lo. Fala-se em risco adquirido quando produtos e serviços tornam-se perigosos em decorrência de um defeito. São bens e serviços que, sem o defeito, não seriam perigosos; não apresentariam riscos superiores àqueles legitimamente esperados pelo consumidor. Imprevisibilidade e anormalidade são as características do risco adquirido. Pois bem, a regra é a de que os danos decorrentes da periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar, mas responde o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados pela periculosidade adquirida. Essa regra, como já salientado, é perfeitamente aplicável aos serviços médicos-hospitalares e própria para resolver os mais intrincados problemas que nessa área possam surgir. Não respondem os médicos (...) pelos riscos inerentes à sua atividade porque em casos tais não haverá defeito no serviço. Médico e hospital só podem ser responsabilizados pelos riscos adquiridos, isto é, pelo defeito do serviço" (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Jurídico Atlas, 8a Edição, p. 387/388.). (g.)." Nota-se que não basta um simples erro de conduta, sendo imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre a ilicitude da ação do profissional e o dano causado, de modo que sem a ação ou omissão, culposo ou dolosa, o dano não teria ocorrido. Na situação dos autos, ocorre que, o conjunto probatório produzido não é suficiente para a aferição da culpa do profissional, vez que as provas jungidas não comprovaram que ocorreu imperícia nos procedimentos realizados pelo requerido. O laudo pericial e complementar, não aponta a existência de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro nos procedimentos realizados. O perito é claro ao afirmar que o resultado foi satisfatório, ou seja, dentro do esperado para o procedimento adotado. Revela-se realçar que não restou comprovada pela autora, a utilização e antibióticos por 2 (dois) anos ininterruptos. Os receituários acostados aos autos no ID 57545853 comprovam, apenas, a prescrição de antibióticos em três períodos de 7 (sete) dias. A autora não juntou aos autos, nenhum laudo médico capaz de refutar as conclusões do perito nomeado por este juízo, não restando comprovadas, portanto, suas alegações. A forma como os implantes ocorreram não decorre das intervenções praticadas pelo demandado, mas sim das condições orgânicas próprias da autora / paciente. Consequentemente, diante da ausência da prova de culpa lato sensu, do requerido, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, sobretudo pela inexistência de qualquer ato ilícito comprovado. Sobre o assunto, é assente a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. R E S P O N S A B I L I D A D E S U B J E T I V A. H O S P I T A L M U N I C I P A L. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, contudo, não desincumbindo-se o autor/apelante do ônus de comprovar que o profissional da medicina não adotou os procedimentos adequados ao caso, agindo de forma negligente e imprudente, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, merece confirmação a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5191164-15.2017.8.09.0044, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019)." !EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. - É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, por força do § 4º do art. 14 do CDC - Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado - Comprovada a culpa do profissional pelo insucesso do tratamento, faz jus o consumidor ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000212555650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Indenização por danos morais - Erro médico - Autor que alega falha na prestação de serviços médicos que resultaram na realização dos procedimentos cirúrgicos apontados nos autos - Sentença de improcedência - Não caracterizada a alegada falha na prestação dos serviços - Laudo que concluiu pelo atendimento adequado e dentro das normas das boas práticas médicas - Ausência do dever de indenizar - Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1012789-93.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)." "Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. TÉCNICA CORRETA. HÉRNIA. RECIDIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. 1. A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa. Art. 14, § 4º do CDC. São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. 2. A responsabilidade civil de hospitais e clínicas quanto aos atos dos profissionais da saúde a eles vinculados possui, igualmente, natureza subjetiva. 3. Atendimento realizado no hospital requerido, onde foi realizada cirurgia em razão de hérnia inguinal. Possibilidade de recidiva da moléstia/lesão mesmo após procedimento realizado dentro dos corretos padrões técnico-médicos. Prova pericial a afastar a alegação de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70075729517, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2018)." Desta forma, uma vez não evidenciada a existência de erro perpetrado pelo cirurgião-dentista, ora Requerido, inviável se falar em procedência dos pedidos, uma vez que a autora não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, qual seja, de comprovar a conduta ilícita do réu ou qualquer irregularidade no ato cirúrgico a ele dispensado. Quanto aos danos materiais, veja-se que restou incontroverso que dos 06 implantes contratados, apenas 05 foram realizados. Assim, se faz justa a restituição a autora, dos valores concernentes a implantação de 01 (um) dente, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID 57544814. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO DAVI DE PAULA ALBUQUERQUE, a restituir a MARIA AUXILADORA CANTILINO DA SILVA, o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, CONDENO o requerido, nas custas e nos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, 07 de agosto de 2023. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado