Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital/Edital (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 E-mail: - ': (81) 36561914 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Orobó, OROBÓ, Estado de Pernambuco, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, com prazo de 20(vinte) dias, para dele tomar conhecimento, que tramita na Vara Única da Comarca de Orobó o processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência 0000050-62.2024.8.17.3000, tendo como SUPOSTO AGRESSOR: ERONILDO FERNANDO DA SILVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O SENHOR, restando INTIMADO por este instrumento legal, ficando ciente do deferimento das seguintes medidas protetivas de urgência: DECISÃO (PARTE DISPOSITIVA):
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 22 e 23 da Lei Federal n. 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado e concedo as seguintes medidas de proteção, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses: a) AFASTAMENTO DO LAR, permitindo-se que o agressor retire seus pertences da residência em 02 (duas) horas, acompanhado pelo Oficial de Justiça, o qual poderá requisitar a força policial, caso necessário; b) QUE o imputado MANTENHA-SE AFASTADO da ofendida, devendo manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros em qualquer lugar em que ela se encontre, até ulterior deliberação deste Juízo; c) NÃO PODERÁ MANTER QUALQUER ESPÉCIE DE CONTATO com a vítima, seja pessoalmente ou por meio de telefone, mensagens, emails, etc., até posterior deliberação judicial. d) PROIBIÇÃO de frequentar os seguintes lugares, quando estiver presente a ofendida e os seus familiares, como forma de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a saber: d.1) endereço residencial da ofendida; d.2) local de trabalho da ofendida; Advirta-se o suposto agressor que a desobediência à presente decisão poderá configurar o delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, bem como poderá ensejar a adoção de medidas mais drásticas para garantir a integridade física e moral da vítima, inclusive sendo decretada a sua prisão preventiva (art. 312, inciso III, do CPP). Intime-se a vítima e o autuado pessoalmente desta decisão, por qualquer meio idôneo, inclusive via telefone ou WhatsApp. ADVIRTA-SE a vítima sobre o lapso de vigência das medidas impostas, bem como que o pedido de manutenção das referidas providências por prazo superior deverá ser feito motivadamente e por escrito, sob pena de extinção da medida. Em não existindo, nos autos, qualquer número de contato com a vítima, fica, desde já, determinado que a secretaria inclua no expediente acima a incumbência de o Sr. Oficial de Justiça obter junto da vítima um número de telefone próprio e/ou de terceiro para contato, devendo, ainda, manter sigilo deste dado. Determino que a Polícia Militar e a DEPOL local acompanhem o Oficial de Justiça quando do cumprimento desta decisão, se necessário, bem como fiscalizem o cumprimento das medidas aqui determinadas, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento, especialmente para realização de rondas rotineiras nos primeiros 05 (cinco) dias contados a partir da efetivação da medida. Por fim, cientifique-se o(a) representante do Ministério Público. Decorrido o prazo de validade das medidas protetivas, sem pedido de prorrogação da vítima, voltem os autos conclusos. À secretaria, para cumprimento COM URGÊNCIA. OROBÓ, datado e assinado eletronicamente. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. OROBÓ, 11 de setembro de 2024.