Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE DE JESUS RANGEL DAS NEVES REQUERIDO(A): FUNAPE, ZULEIDE RANGEL DAS NEVES, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225407172, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o Estado de Pernambuco informou que concorda com os honorários cobrados, razão pela qual não apresentará defesa. ID 218085802. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao exame, observa-se que a parte executada não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Dito isso, HOMOLOGO o valor de R$ 1.067,91 (mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja data-base é julho/2025. Sem custas/taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve apresentação de impugnação. Acrescente-se que o Estado de Pernambuco não recolhe custas, em virtude da confusão patrimonial. Sem honorários, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Após o trânsito em julgado e a devida certificação nos autos, deverá a Diretoria elaborar a requisição de pagamento, e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, encaminhe-se a requisição à autoridade responsável pelo pagamento. A quitação do RPV deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E. Tribunal e Justiça. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0153513-82.2022.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, 09 de dezembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho