Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029272-41.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240004536, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos à execução opostos por MIPIBU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e CLÁUDIO JOSÉ DE PAIVA CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., insurgindo-se contra a ação de execução de título extrajudicial n. 0044155-27.2018.8.17.2001. Em síntese, a parte embargante alega a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, assim como a ocorrência de excesso de execução e a nulidade de cláusulas contratuais que preveriam encargos abusivos. A parte embargada apresentou impugnação intempestiva, o que foi objeto de decisão interlocutória (id 212271795), na qual foi decretada a não apreciação da peça, sem a aplicação dos efeitos da revelia. Deferida a prova pericial, a parte embargante deixou de depositar os honorários do perito, ensejando a desistência tácita do interesse na dilação probatória (id´s 129828677 e 130693393). Após alguns andamentos processuais, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que houve a desistência tácita do interesse na dilação probatória por parte da embargante (id´s 129828677 e 130693393), e a parte embargada restou silente quando intimada para indicar as provas que pretendia produzir, bem como de apresentar impugnação aos embargos dentro do prazo legal (id. 72452494), o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito. De início, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução. Isso porque, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, incumbe ao embargante, ao alegá-la, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em caso de descumprimento dessa norma, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou processados, se houver outro argumento, porém sem o exame da referida tese (917, § 4º, I e II, do CPC). No caso dos autos, a parte embargante não apresentou a planilha exigida pelo aludido dispositivo legal. Ademais, embora tenha requerido a realização de perícia contábil para a apuração de eventuais excessos, deixou de dar prosseguimento ao ato ao não efetuar o depósito dos honorários periciais, o que importou na declaração da desistência tácita da prova. Dessa maneira, DEIXO DE ANALISAR o fundamento de excesso de execução. Partindo para a análise da preliminar de nulidade da execução por ausência de requisitos do título, esta deve ser afastada. A execução está devidamente instruída com Cédula de Crédito Bancário (id. 35136944 dos autos da execução), documento que possui força de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei n. 10.931/04). O referido documento demonstra com clareza o título e o objeto da obrigação, garantindo a liquidez e a certeza necessárias. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de condição ou termo que enseje o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Ademais, a planilha de débito juntada ao id. 35136962 daqueles autos especificou todos os parâmetros utilizados para chegar ao valor exequendo, cumprindo o dever de transparência e liquidez. Logo, AFASTO a preliminar. Por fim, quanto à insurgência contra as cláusulas contratuais, verifico que a parte embargante se limitou a tecer narrativas genéricas de abusividade, sem apontar especificamente quais dispositivos do contrato violariam o ordenamento jurídico ou de que forma os encargos aplicados estariam em descompasso com a legislação pertinente. A impugnação de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução deve ser específica, não cabendo ao magistrado o exame de ofício de eventuais abusividades em contratos bancários que não foram objeto de questionamento pontual e fundamentado. Assim, ante a natureza genérica da causa de pedir neste ponto, REJEITO o pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo a execução seguir o seu trâmite. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa no acervo desta unidade jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 2 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029272-41.2019.8.17.2001