Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA EXECUTADO(A): DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID200117404, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044946-93.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Sentença de id 72830895 de extinção do cumprimento de sentença ingresso por MARIA DA SOLEDADE SILVA em desfavor do DROGARIA SÃO PAULO S.A que estabeleceu: (...) Feitas tais considerações, tem-se que a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto. Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, defiro a expedição de alvarás dos valores bloqueados (ID 68718236), APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, com as respectivas atualizações monetárias, em favor da parte exequente e do seu advogado na seguinte proporção: - R$ 20.139,72 (vinte mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora; -R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais) em favor do patrono da parte autora, sendo R$ 4.027,94 a título de honorários da fase de conhecimento acrescido da multa de 10% e R$ 2.197,06 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, para a expedição dos alvarás supracitados, diante das determinações exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (Provimento nº 15, de 01 de abril de 2020), determino que a parte autora informe nos autos dados de SUA conta bancária e de seu patrono. Prazo de 15 dias. Condeno a parte executada ao pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Se devidamente intimado, não efetivar o devido recolhimento, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado para os devidos fins e, se for o caso, à Presidência do TJPE (...) Juntada em id 197764912 do Acórdão do 2 Grau no tocante ao recurso interposto por DROGARIA SÃO PAULO S.A que negou provimento ao recurso mantendo a decisão em todo os seus termos, com certidão de transito em julgado em id 197764920. A parte autora em id 197775466 solicita a expedição dos valores já depositados nos autos, apresentando os dados bancários. É o relatório. Considerando-se que está vigendo a sentença prolatada em id 72830895 e tendo havido finalmente o transito em julgado da mesma, cumpra-se integralmente o determinado em id 72830895, expedindo-se os alvarás de transferência. Informe se as custas foram pagas e não tendo sido, deverá a DC efetuar a intimação da devedora para pagamento das custas em 15 dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Cumprido integralmente a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE, 4 de abril de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau