Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005005-19.2025.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, visando em suma o exequente o recebimento das cotas condominiais vencidas e inadimplidas pelo executado a partir do mês de novembro de 2021. Ocorre que, conforme informação fornecida pelo sistema PJE, já houve pelo exequente, anteriormente à distribuição da presente ação, o ajuizamento da ação de execução de nº 0058065-72.2023.8.17.2001 perante o 7º JECRC desta Capital visando o recebimento das taxas condominiais vencidas e também inadimplidas pelo executado até o mesmo mês de outubro de 2023, ação essa que, conforme verificado através do próprio sistema PJE nesta data, ainda se encontra em curso. Com efeito, estabelece o art. 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A despeito do referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que também deve ser aplicado aos processos de execução, tal como, inclusive, decidiu o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.756.791/RS, Terceira Turma, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019. O art. 771 do CPC, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas e várias execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. É o caso dos autos, visto que, se já há em curso uma outra ação executiva anteriormente promovida pelo exequente perante o 7º JECRC desta Capital, então, desnecessário o ajuizamento desta nova ação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, privilegiando-se, assim, o princípio do juiz natural e evitando-se o ajuizamento de novas ações para cada período de inadimplemento do devedor, em detrimento dos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, bem como, do próprio sistema judicial. Por tal, uma vez que desnecessário o processamento da presente ação quando pode o exequente incluir o respectivo débito naquela outra ação anteriormente ajuizada pelo mesmo, outra saída não resta que, senão, a extinção do presente feito nos termos do art. 487, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Posto isso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 10 de fevereiro de 2025. Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito