Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SABER VIVER LTDA - EPP EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0035319-50.2022.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESCOLA SABER VIVER LTDA EPP em face da CARLOS EDUARDO DA SILVA. Após trâmites processuais, não foram encontrados bens para penhora. O exequente foi intimado para em 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas nada requereu. Eis o relatório. Decido. Conforme se observa da certidão de Id: 229951846, o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito e não o fez. Nos termos do art. 53, §4, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. A inércia do exequente, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito, evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, configurando a falta de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a solução adotada encontra respaldo na Recomendação Conjunta nº 01/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual orienta que, nas execuções de título extrajudicial, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o feito deve ser extinto por meio de sentença, in verbis: “Na execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá ser realizada a extinção do feito por meio da prolação de sentença.” Dessa forma, diante da ausência de manifestação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Procedam-se às intimações e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Recife/PE, 10 de fevereiro de 2026. (Assinado digitalmente) Isânia Maria Moreira Reis Juíza de Direito