Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO(A): ELIZANGELA DE SOUSA LOPES COMERCIO ALIMENTICIO - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214592249, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079790-30.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de citação da parte executada por edital, na pessoa sua única sócia, tendo em vista todas as tentativas negativas de citação da parte executada, inclusão da sócia no polo passivo da demanda e, alternativamente, buscas e penhoras por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na modalidade “teimosinha”. Cumpre mencionar que o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que cabe ao autor/exequente a tarefa de indicar nos autos a localização do executado e, em caso de todas as diligências nesse sentido serem frustradas, poderá recorrer-se da citação por edital, que é medida excepcional, conforme se observa: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO E CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO (STF, 351) - ACOLHIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DECLARADA - PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. 1. É direito inafastável do réu exercer o direito de nomear advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. No caso em concreto, a falta de intimação do acusado para constituir novo patrono contamina todo o processo, fazendo-se necessária a decretação da nulidade absoluta de todos os atos que seguiram após referido ato processual. 2. Realizada a citação por edital sem o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal do réu, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade apontada e dos atos processuais que sucederam a citação por edital realizada, vez que o réu estava preso no mesmo estado federativo do Juízo, em observância ao enunciado da Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal.(TJ-MG - RVCR: 10000180353609000 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Tendo em vista que não se encontra demonstrado no processo que foram realizadas todas as diligências no sentido de localizar a parte executada, inclusive, sequer foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis para o juízo, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital pleiteado. Ademais, tendo em vista que não consta nos comprovação de que a executada se trata de Empresa Pequeno Porte e que a pessoa indicada seria sua única sócia, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos que a pessoa indicada se trata de única sócia da empresa executada e que aquela se trata de Empresa de Pequeno Porte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado e análise do pedido alternativo. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital