Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JOSE CLAUDIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001**
AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA RELATÓRIO
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AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA VOTO Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes por haver sido identificada a conformidade entre o acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE e o precedente afirmado para o Tema 635, paradigma o ARE n. 721001/RJ, julgado pelo STF sob o regime de repercussão geral com a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (Original sem destaques) No caso, a câmara julgadora entendeu pela possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Às razões do presente agravo interno, as partes agravantes defendem a não incidência da tese estabelecida para o Tema 635 do STF. No entanto, a despeito do questionamento trazido pelos agravantes, a decisão agravada não há de ser reparada com base nos argumentos aventados pelos agravantes. Observo ter o órgão julgador deste tribunal reconhecido o direito do agravado em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Há de ser reconhecida, portanto, a vinculação imposta pelo precedente formado na resolução de demandas em repercussão geral, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem tais precedentes obrigatórios quando for o caso (art. 927 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, contra decisão denegatória de recurso extraordinário, verifico não terem os agravantes apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 635 do STF) ao presente caso, limitando-se, repita-se, a reivindicar a reforma da decisão com amparo em alegações que não superam os da decisão agravada e não justificam distinção entre as questões jurídicas cotejadas. Assim, não havendo as partes agravantes impugnado de forma específica a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, não tendo demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
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AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA VOTO Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante por haver sido identificada a conformidade entre o acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE e o precedente afirmado para o Tema 1.086, paradigma o REsp n. 1854662/CE, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos com a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (original sem destaques) No caso, a câmara julgadora entendeu pela possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Às razões do presente agravo interno, os agravantes alegam impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, dizendo não incidir a tese estabelecida para o Tema 1.086 do STJ, porque teria o recorrido adquirido o direito após a edição da Lei Federal n. 9.527/1997. No entanto, a despeito do questionamento trazido pelos agravantes, a decisão agravada não há de ser reparada por ter o órgão julgador deste tribunal reconhecido o direito do agravado de converter em pecúnia a licença não gozada, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Há de ser reconhecida, portanto, a vinculação imposta pelo precedente formado na resolução de demandas repetitivas, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem tais precedentes obrigatórios quando for o caso (art. 927 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, contra a decisão denegatória do recurso especial, verifico não terem os agravantes apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.086 do STJ) ao presente caso, limitando-se, repita-se, a reivindicar a reforma da decisão com amparo em alegações que não superam os da decisão agravada e não justificam distinção entre as questões jurídicas cotejadas. Assim, não havendo as partes agravantes impugnado de forma específica a decisão que negou seguimento ao recurso especial, não tendo demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
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AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário da a conformidade do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE com a tese firmada pelo STF no Tema 635 da repercussão geral (ARE 721001/RJ). O acórdão reconheceu o direito de servidor público inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, alegando ausência de nexo causal entre eventual pedido de gozo da licença e a omissão estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o precedente de repercussão geral firmado no Tema 635 do STF, que reconhece o direito de servidor inativo à indenização por licença não usufruída; (ii) verificar se o agravante demonstrou elementos capazes de afastar a incidência do referido precedente, por distinção fático-jurídica ou superação da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do Tema 635 do STF, firmado em sede de repercussão geral, possui caráter vinculante e impõe aos tribunais o dever de observância, nos termos do art. 927 do CPC, assegurando ao servidor inativo o direito à conversão em pecúnia de férias ou licenças não usufruídas, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A Câmara julgadora reconheceu o direito à indenização com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos da tese firmada pelo STF. 5. Os agravantes não apresentam fundamentos jurídicos ou fáticos suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a repetir alegações já enfrentadas na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica à incidência do Tema 635, bem como a inexistência de demonstração de distinguishing, torna correta a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do CPC. 7. Em razão da reiteração de fundamentos, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, em sendo julgada unânime a improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É obrigatória a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 635 da repercussão geral, que assegura ao servidor inativo a conversão em pecúnia de licença não usufruída, com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração e na vedação ao enriquecimento sem causa. A reiteração de insurgência manifestamente improcedente justifica a imposição de multa, conforme prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo julgada unânime a improcedência do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 927, 1.030, I, "a", e 81, §2º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 721001/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2019 (Tema 635 da repercussão geral). ACÓRDÃO
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AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.086 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 1.086 do STJ, que reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público inativo. Os agravantes sustentam que o direito foi adquirido após a edição da Lei n. 9.527/1997, que teria suprimido tal possibilidade, e requer a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu o direito à conversão com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o precedente firmado no Tema 1.086 do STJ, que assegura a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo; (ii) verificar se o agravante demonstrou a existência de distinção relevante (distinguishing) que afastasse a incidência do precedente obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do Tema 1.086 do STJ possui caráter vinculante e deve ser observado pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, assegurando o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo ou da demonstração de necessidade do serviço. 4. Os agravantes não apresentam elementos que demonstrem a existência de distinção fático-jurídica relevante que afastasse a incidência do referido precedente, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados na decisão agravada. 5. A argumentação dos agravantes revela inconformismo com a aplicação do precedente qualificado, mas não se mostra suficiente para infirmar a fundamentação da decisão recorrida, que corretamente aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC. 6. Diante da manifesta improcedência da insurgência e da reiteração de fundamentos já enfrentados, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 81,§2º e 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o precedente firmado no Tema 1.086 do STJ aos casos em que servidor inativo postula a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, mesmo que o direito tenha sido adquirido após a edição da Lei n. 9.527/1997, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. A reiteração de insurgência manifestamente improcedente justifica a imposição de multa, conforme prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo julgada unânime a improceência do agravo. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.030, I, "b", e 1.021, § 4º; Lei n. 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei n. 9.527/1997, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1854662/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.06.2021 (Tema 1.086). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0003641-90.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão negando seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE n. 721001/RJ, paradigma do Tema 635 do regime de repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas nem contabilizadas para fins de aposentadoria, considerando os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso paradigma do referido tema de repercussão geral. Os agravantes sustentam não estar a decisão recorrida atendendo ao preceito definido no paradigma do Tema 635 do STF, pois não estaria demonstrada a responsabilidade objetiva estatal em razão da ausência de nexo causal entre o pedido de fruição do direito e a recusa estatal. Requerem, assim, seja reformado o acórdão no tocante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, julgando o pedido improcedente. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. Reservo-me a análise do agravo em recurso extraordinário em momento oportuno. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) _________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001**
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão negando seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1854662/CE, paradigma do Tema 1.086 da sistemática dos recursos repetitivos. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas nem contabilizadas para fins de aposentadoria, considerando os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso paradigma do referido tema de recursos repetitivos. Os agravantes sustentam não estar a decisão recorrida atendendo ao preceito definido no paradigma do Tema 1.086 do STJ, pois este diz respeito a servidor público que detinha direito adquirido à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico anteriormente à edição da Lei Federal n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Requerem, assim, seja reformado o acórdão no tocante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. Reservo-me a análise do agravo em recurso especial em momento oportuno. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001**
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências dos agravantes, nego provimento ao agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001**
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências do agravante, nego provimento ao agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) ______________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003641-90.2022.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 11 de dezembro de 2025 Magistrado