Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de setembro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO
25/09/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. Salete Torres de Araújo, por intermédio de advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos alegando a existência de erro material relacionado com a condenação em honorários sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Compulsando os elementos apresentados nos autos, verifico que o embargante tem razão quanto ao erro material apontado. Com efeito, o proveito econômico da autora, negado pelo juízo, foi apenas aquele referente aos danos morais requeridos. Desse modo, a base de cálculo da verba sucumbencial deve se ater apenas ao valor de R$ 5.000,00 afastado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedente os Embargos de Declaração, determinando apenas a substituição das verbas sucumbenciais para a seguinte forma: “Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno o réu em 70% das custas processuais, enquanto que a autora arcará com 30%. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono autor e 10% sobre o valor dos danos morais afastados em favor do patrono réu”. Mantenho inalterada as demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 25 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. Salete Torres de Araújo, por intermédio de advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos alegando a existência de erro material relacionado com a condenação em honorários sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Compulsando os elementos apresentados nos autos, verifico que o embargante tem razão quanto ao erro material apontado. Com efeito, o proveito econômico da autora, negado pelo juízo, foi apenas aquele referente aos danos morais requeridos. Desse modo, a base de cálculo da verba sucumbencial deve se ater apenas ao valor de R$ 5.000,00 afastado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedente os Embargos de Declaração, determinando apenas a substituição das verbas sucumbenciais para a seguinte forma: “Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno o réu em 70% das custas processuais, enquanto que a autora arcará com 30%. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono autor e 10% sobre o valor dos danos morais afastados em favor do patrono réu”. Mantenho inalterada as demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 25 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:50
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 15:27
Publicação
15/08/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados (ID 211683340). Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 07 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 12:15
Mero expediente
07/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:03
Publicação
05/08/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PAGAMENTO PARCIAL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL SOBRE RESSARCIMENTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. Salete Torres de Araújo, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, propôs a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada. A autora afirmou ser usuária do plano de saúde demandado, tendo sido diagnosticada com catarata (CID H25), em ambos os olhos. Argumentou que, diante do quadro clinico apresentado, fora recomentada cirurgia de facoemulsificação assistida com laser de femtosegundos e implante de lente intraocular modelo trifocal tórica no olho esquerdo. Aduziu ter realizado a cirurgia e requerido o reembolso dos valores, recebendo negativa administrativa, mesmo diante da documentação apresentada. Requereu a aplicação das normas de proteção ao consumo para condenação do réu no reembolso da quantia de R$ 59.987,34 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração, documentos e recolheu custas. O réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de recursa. No mérito, resumidamente, alegou ausência do dever de reembolsar, legalidade no pedido de comprovante de desembolso idôneo, limitação no reembolso e inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência, juntou procuração e documentos. Oportunizada manifestação e a produção probatória, a autora apresentou réplica e o réu informou a ausência de novas provas. O juízo proferiu decisão saneadora, determinando a apresentação de extratos de contas. Após manifestação da autora, hospital apresentou extrato de recebimento dos valores. Autora reiterou pedido inicial e réu manifestou ciência do documento. Os autos vieram conclusos É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico que o réu apresentou preliminares de inépcia da inicial e de ausência de recusa. A primeira preliminar se relaciona com a ausência de comprovante de residência e exames médicos para constatação da necessidade do procedimento cirúrgico. Reputo como válida a comprovação do endereço da autora por meio da nota fiscal anexada aos autos. Já a constatação da necessidade do procedimento médico foi atestada por meio do laudo médico anexado aos autos, sendo desnecessária a apresentação de prévios exames médicos. No tocante a segunda preliminar, o réu sustenta ausência de recusa, face a existência de tutela provisória deferida em ação que tramita perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Em que pesem os argumentos do réu, o deferimento da tutela provisória se relaciona com terceiras empresas e não desnatura a possibilidade de comprovação do pagamento e a realização do procedimento médico relatado nos presentes autos. Afasto as preliminares e passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária na qual a autora, segurada de plano de saúde mantido com a demandada, pede que a ré seja compelida ao reembolso de valores despendidos em procedimento cirúrgico para implantação de lentes intraocular em ambos os olhos. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei n.º 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito. A autora alega não ter sido reembolsado pelos procedimentos médicos, requerendo a condenação do réu no montante de R$ 59.987,34. O réu, por sua vez, apresentou defesa genérica aduzindo ausência de adaptação contratual e dever de reembolso, além da necessidade de legalidade no pedido de comprovação do desembolso. Compulsando os autos, constato como fato incontroverso a necessidade da autora em realizar o procedimento médico descrito nos autos e objeto de laudos médicos. O cerne da questão estaria, portanto, apenas no dever ou não da seguradora em ressarcir valores gastos com tais procedimentos. Na defesa apresentada, observo que o réu fundamenta o afastamento do dever de reembolso em decorrência da ausência de obrigatoriedade. Inegável que os contratos apresentados nessas relações são considerados de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. O art. 51, XV, do CDC estabelece o seguinte: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Eventual cláusula contratual de exclusão do procedimento em questão, nos termos do art. 51, IV, do CDC, é nula de pleno direito, pois é iníqua, abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em clara ofensa ao princípio basilar da boa-fé que deve estar presente em toda relação de consumo. E o próprio CDC, precisamente no art. 51, § 1º, esclarece sobre a questão: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Desse modo, a ré deverá ressarcir a autora pela quantia que desembolsou para a realização da cirurgia. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CATARATA A LASER (FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR E FACOEMULSIFICAÇÃO). PRESCRIÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso em desfavor da sentença que determinou que a ré proceda ao ressarcimento da quantia paga pelo segurado em relação aos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos pelo médico assistente, e indicados para tratar a catarata que acometia ambos os olhos do autor/recorrido. A sentença determinou o pagamento do valor total de R$ 13.500,00. A empresa recorrente alega que nos contratos que tem por objeto os serviços privados de saúde, é facultado aos contratantes escolherem os limites da abrangência da cobertura dos serviços assistenciais de saúde, em especial os procedimentos cobertos, e que no contrato firmado com a recorrida não consta previsão de cobertura do procedimento com implantação de lentes importadas (Lio Bifocal Zeiss + Lensx) que lhe fora prescrito pelo médico especialista, sendo que a cobertura abrangeria somente lentes nacionais ou nacionalizadas. Alega que não se trata de cobertura obrigatória prevista no art. 35-C da, Lei 9.686/98, e que o procedimento não estaria incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não havendo qualquer ilicitude na sua negativa, porquanto tão-somente cumpriu o contrato, recusando-se a cobrir os custos da implantação da lente importada, mas não se negando a custear a implantação da lente nacional e a cobrir os demais custos médico-cirúrgicos. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requer que o reembolso limite-se ao valor de R$ 14.557,72; consoante limitação insculpida na sua tabela própria de reembolso. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado. 2. Primeiramente destaca-se que, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Restou incontroverso que a recorrente se negou a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos na forma e com a aplicação do material (lentes) prescritos pelo médico especialista assistente. 4. O procedimento de cirurgia oftalmológica de catarata está elencado no Rol de Procedimentos da ANS ? Agência Nacional de Saúde. Ocorre que, no caso em análise, foi recomendada pelo médico especialista que a cirurgia fosse feita por técnica específica e com a implantação de lentes especiais importadas (Facectomia com implante de lente intra-ocular e com Facoemulsificação associada ao Laser de Catarata ? LENSX- LIO BIFOCAL ZEISS + LENSX), por ser o procedimento moderno mais eficiente, seguro, rápido e com recuperação mais confortável para o paciente. 5. Uma vez comprovada a necessidade de cirurgia oftálmica e a implantação das lentes, necessárias ao integral restabelecimento da saúde e visão do paciente, tenho como abusiva a cláusula contratual de plano ou seguro saúde que estabelece e/ou restringe tratamento ou procedimento de saúde prescrito por profissional médico. Isso porque, após o diagnóstico médico, a eleição do melhor procedimento cirúrgico hábil ao tratamento compete ao médico especialista e não ao plano ou empresa de seguro de saúde. 6. Precedentes do Colendo STJ: ?(Caso: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico versus Maria Rosângela Coelho Melo de Sousa; AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011)" e (Caso: Unimed Noroeste do Paraná Cooperativa de Trabalho Médico versus Elizete Scardelato Silveira e Outro; AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). 7. Na linha do entendimento esposado pelo Colendo STJ, tem-se que o plano ou seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, motivo pelo que o rol de cobertura do plano ou seguro de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. 8. Cabe ainda destacar que o objeto da prestação dos serviços de seguro e planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesses termos, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 9. Os procedimentos indicados pelo médico assistente ao paciente devem ser obrigatoriamente cobertos por plano de segmentação hospitalar e por planos-referência. Com efeito, caracteriza-se ilícita a recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, ensejando a obrigação do reembolso dos valores que tiveram que ser dispendidos diretamente pelo paciente para a realização do procedimento. 10. Precedente na Turma: (Caso: Cassi ? Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil versus Graziela Campos da Silveira e Silva; Acórdão nº 909.266, 0706902-83.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11. Padece de interesse recursal o pedido de limitação do reembolso em R$ 14.557,72; porquanto a sentença condenatória determinou o pagamento da quantia de R$ 13.500,00. Não obstante, isso o reembolso deve ser integral considerando que os procedimentos foram realizados em estabelecimento integrante da rede médica-hospitalar credenciada pela própria recorrente. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-DF 07118690620178070016 DF 0711869-06.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROBLEMA OCULAR. PROCEDIMENTO CORRETIVO. "FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULAR". NEGATIVA DE CUSTEIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável" (TJ-SC - AC: 20150644839 Capital 2015.064483-9, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 13/10/2015, Terceira Câmara de Direito Civil). Ressalto que a demonstração de pagamento dos valores despendidos restou comprovado por meio de notas fiscais anexadas, recibos e demonstração de transferência PIX. Também restou demonstrado o recebimento desses valores por parte do hospital (ID nº 198997662). Diante da justificativa apontada em laudo médico, aliado a comprovação dos pagamentos, acolho o pedido de reembolso do montante de R$ 59.987,34. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Observo que o pedido de indenização por danos morais teve como fundamento a negativa de reembolso integral de valores por interpretação contratual. Considerando que a autora já havia realizado o procedimento cirúrgico de urgência e que o caso apenas se relacionou a interpretação contratual, julgo não configurado abalo suficiente capaz de condenar o réu em indenização por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal De Justiça firmou entendimento segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral. Nesse sentido: “O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. ” (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC e fundamentos fáticos acima apostos, julgo parcialmente procedente o pedido elaborado na inicial e condeno o réu apenas ao reembolso do montante de R$ 59.987,34, acrescida de juros moratórios e correção monetária, ambos representados pela taxa SELIC, contados desde o pagamento. Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, partilho o ônus sucumbencial da seguinte forma: o réu pagará 70% das custas processuais e honorários de sucumbência, enquanto que a autora arcará com 30% das custas processuais e honorários de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 31 de julho de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:10
Procedência em Parte
31/07/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:05
Publicação
13/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206010268, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o extrato colacionado pelo HVisão, no prazo de 15 dias. Após, nova conclusão. RECIFE, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 9 de junho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 10:11
Mero expediente
02/06/2025, 17:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 22:42
Petição
27/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:13
Publicação
12/02/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:26
Publicação
25/01/2025, 00:39
Publicação
24/01/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191525620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. SALETE TORRES DE ARAUJO ajuizou a presente Ação Cobrança e Indenizatória por danos morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para compelir o plano de saúde a arcar com a cobertura de cirurgia oftalmológica com médico não credenciado. Relata que foi diagnosticada com “catarata (CID H25)”, nos dois olhos, com a recomendação da “cirurgia de facectomia por facoemulsificação com auxílio do laser de femtosegundos (catalys) e implante de lente intraocular trifocal tórica modelo Panoptix Clareon (Anvisa nº 81869420135), para o olho esquerdo”, nos termos do Laudo Médico. Diante do diagnóstico, “realizou a cirurgia com seu médico de confiança”, ao custo de R$59.987,34, e, em seguida, solicitou o reembolso, em “seguro-saúde” com “cobertura de despesas com prestadores particulares”. Apesar de haver enviado todas as notas fiscais, faturas, recibos e comprovante de pix, declarações da anestesista e da instrumentadora relativos aos serviços médicos realizados, o plano se recusou os pedidos de reembolsos, sob a alegação de que não era obrigada a reembolsar despesas oriundas de comprovante de pagamento emitido pela BMP Sociedade de Crédito S/A, por força de uma decisão judicial, ou seja, diante da suspeita que paira sobre o banco utilizado para a operação de crédito utilizado para o tratamento. Juntou procuração e outros documentos, notadamente a carteira do plano (ID 180793419), condições gerais do contrato (ID 180793430), carta de permanência (ID 180793420), Laudo Médico (ID 180793421), descrição cirúrgica (ID 180793422), fatura do Hospital da Visão de Pernambuco (ID 180793423), Notas Fiscais (ID 180793424), negativa do reembolso (ID 180793425), comprovante de pagamento da cirurgia (ID 180793426), reclamação perante à ANS (ID 180793427). Custas de ingresso recolhidas (ID 180900836). A SUL AMERICA apresentou Contestação (ID 185926317), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da Inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, explicou que “Em razão de diversas irregularidades detectadas em pedidos de reembolso instruídos com comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira Banco Money Plus, a SulAmérica apresentou uma notícia-crime contra a instituição, com inquérito policial Instaurado”. Isso porque verificou, em auditoria realizada sobre os “atendimentos supostamente realizados e possível pagamento pelo serviço, os beneficiários não tinham conhecimento de qualquer relação jurídica entre as partes envolvidas.” Diante disso, a SulAmérica informa que, além da notícia-crime, moveu uma ação em face da instituição financeira, que tramita em segredo de justiça, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, São Paulo (nº 1073297-77.2024.8.26.0100), na qual o juízo deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para IMPOR aos réus a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não promover o auxílio a terceiros para obtenção por eles de reembolso, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato praticado contra esta decisão, seja fingindo ou realizando empréstimo para o pagamento prévio, seja passando-se pelos consumidores. DEFIRO ainda o pedido, para dizer o óbvio, que é: FICA AUTORIZADA a autora a recusar o reembolso sem a prova cabal do desembolso pelo beneficiário das despesas objeto do pedido, recusando o reembolso quando houver a participação dos réus nos pedidos”. Aduz que o “Único e simples carimbo de PAGO” “não comprova o efetivo desembolso dos valores” Pugna pela suspensão do feito, nos termos do artigo 313, do CPC, em razão da decisão judicial proferida no processo 1073297-77.2024.8.26.0100, pela extinção do feito diante da ausência pressupostos processuais e, subsidiariamente, pela totalmente improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, notadamente a proposta do seguro (ID 185931738). Réplica autoral sob o ID 188803485. O demandado informou que não pretende produzir outras provas (ID 189040183). Os autos vieram conclusos. Relatado, passo a deliberar. O plano de saúde demandado informa que, diante de irregularidades detectadas em pedidos de reembolso instruídos com comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira Banco Money Plus, apresentou uma notícia-crime contra a instituição, com Inquérito Policial instaurado. Com base nisso, sustentou, inclusive perante à ANS, que, “em virtude de decisão judicial, a SULAMÉRICA está autorizada a negar as solicitações de reembolsos instruídas com comprovantes de pagamento emitido pela instituição BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A”, diante de em liminar deferida no processo n. 1011743-48.2023.8.26.0003- 3ª em tramite na Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo. Isso consubstanciaria efetiva suspeita a respeito pagamento dos serviços. Diante da gravidade das alegações trazidas aos autos pela parte ré e considerando o teor da decisão judicial proferida pela Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo, DETERMINO que a autora traga aos autos o extrato completo dos três meses anteriores ao envio do PIX e dos três meses posteriores ao referido envio, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial. Da mesma forma, DETERMINO que seja oficiado ao Hospital da Visão, com cópia do documento de id.180793426, para que envie ao juízo o extrato da conta recebedora do referido PIX para comprovar a entrada do recurso, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, além de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Com as manifestações das partes ou com o decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos. Recife, 18 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício ao Hospital da Visão Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de uma (01) expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 10 de janeiro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Cível do 1º Grau
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos etc. SALETE TORRES DE ARAUJO ajuizou a presente Ação Cobrança e Indenizatória por danos morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para compelir o plano de saúde a arcar com a cobertura de cirurgia oftalmológica com médico não credenciado. Relata que foi diagnosticada com “catarata (CID H25)”, nos dois olhos, com a recomendação da “cirurgia de facectomia por facoemulsificação com auxílio do laser de femtosegundos (catalys) e implante de lente intraocular trifocal tórica modelo Panoptix Clareon (Anvisa nº 81869420135), para o olho esquerdo”, nos termos do Laudo Médico. Diante do diagnóstico, “realizou a cirurgia com seu médico de confiança”, ao custo de R$59.987,34, e, em seguida, solicitou o reembolso, em “seguro-saúde” com “cobertura de despesas com prestadores particulares”. Apesar de haver enviado todas as notas fiscais, faturas, recibos e comprovante de pix, declarações da anestesista e da instrumentadora relativos aos serviços médicos realizados, o plano se recusou os pedidos de reembolsos, sob a alegação de que não era obrigada a reembolsar despesas oriundas de comprovante de pagamento emitido pela BMP Sociedade de Crédito S/A, por força de uma decisão judicial, ou seja, diante da suspeita que paira sobre o banco utilizado para a operação de crédito utilizado para o tratamento. Juntou procuração e outros documentos, notadamente a carteira do plano (ID 180793419), condições gerais do contrato (ID 180793430), carta de permanência (ID 180793420), Laudo Médico (ID 180793421), descrição cirúrgica (ID 180793422), fatura do Hospital da Visão de Pernambuco (ID 180793423), Notas Fiscais (ID 180793424), negativa do reembolso (ID 180793425), comprovante de pagamento da cirurgia (ID 180793426), reclamação perante à ANS (ID 180793427). Custas de ingresso recolhidas (ID 180900836). A SUL AMERICA apresentou Contestação (ID 185926317), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da Inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, explicou que “Em razão de diversas irregularidades detectadas em pedidos de reembolso instruídos com comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira Banco Money Plus, a SulAmérica apresentou uma notícia-crime contra a instituição, com inquérito policial Instaurado”. Isso porque verificou, em auditoria realizada sobre os “atendimentos supostamente realizados e possível pagamento pelo serviço, os beneficiários não tinham conhecimento de qualquer relação jurídica entre as partes envolvidas.” Diante disso, a SulAmérica informa que, além da notícia-crime, moveu uma ação em face da instituição financeira, que tramita em segredo de justiça, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, São Paulo (nº 1073297-77.2024.8.26.0100), na qual o juízo deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para IMPOR aos réus a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não promover o auxílio a terceiros para obtenção por eles de reembolso, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato praticado contra esta decisão, seja fingindo ou realizando empréstimo para o pagamento prévio, seja passando-se pelos consumidores. DEFIRO ainda o pedido, para dizer o óbvio, que é: FICA AUTORIZADA a autora a recusar o reembolso sem a prova cabal do desembolso pelo beneficiário das despesas objeto do pedido, recusando o reembolso quando houver a participação dos réus nos pedidos”. Aduz que o “Único e simples carimbo de PAGO” “não comprova o efetivo desembolso dos valores” Pugna pela suspensão do feito, nos termos do artigo 313, do CPC, em razão da decisão judicial proferida no processo 1073297-77.2024.8.26.0100, pela extinção do feito diante da ausência pressupostos processuais e, subsidiariamente, pela totalmente improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, notadamente a proposta do seguro (ID 185931738). Réplica autoral sob o ID 188803485. O demandado informou que não pretende produzir outras provas (ID 189040183). Os autos vieram conclusos. Relatado, passo a deliberar. O plano de saúde demandado informa que, diante de irregularidades detectadas em pedidos de reembolso instruídos com comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira Banco Money Plus, apresentou uma notícia-crime contra a instituição, com Inquérito Policial instaurado. Com base nisso, sustentou, inclusive perante à ANS, que, “em virtude de decisão judicial, a SULAMÉRICA está autorizada a negar as solicitações de reembolsos instruídas com comprovantes de pagamento emitido pela instituição BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A”, diante de em liminar deferida no processo n. 1011743-48.2023.8.26.0003- 3ª em tramite na Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo. Isso consubstanciaria efetiva suspeita a respeito pagamento dos serviços. Diante da gravidade das alegações trazidas aos autos pela parte ré e considerando o teor da decisão judicial proferida pela Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo, DETERMINO que a autora traga aos autos o extrato completo dos três meses anteriores ao envio do PIX e dos três meses posteriores ao referido envio, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial. Da mesma forma, DETERMINO que seja oficiado ao Hospital da Visão, com cópia do documento de id.180793426, para que envie ao juízo o extrato da conta recebedora do referido PIX para comprovar a entrada do recurso, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, além de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Com as manifestações das partes ou com o decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos. Recife, 18 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:40
Publicação
04/11/2024, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 30 de outubro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:30
Petição (Contestação)
21/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181025475, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099252-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. Recife/PE, 3 de setembro de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 13 de setembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau