Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0025792-21.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BEATRIZ CAMPOS GOUVEIA DE PAULA MENEZES
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BEATRIZ CAMPOS GOUVEIA DE PAULA MENEZES em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte após completar 21 anos de idade, por ser estudante universitária. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte desde 13/11/2007, em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. Leonardo Gomes de Paula Menezes, ex-servidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Sustenta que depende do valor da pensão para custear suas despesas, inclusive educacionais, estando matriculada no Curso de Administração. Argumenta a inconstitucionalidade do art. 51, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 43/2002, alegando violação aos direitos fundamentais à educação e à dignidade da pessoa humana. A FUNAPE apresentou contestação defendendo a aplicação da legislação vigente à época do óbito do instituidor, que não mais contemplava a figura do pensionista universitário. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em definir se a autora possui direito à manutenção do benefício de pensão por morte após completar 21 anos de idade, por ser estudante universitária. No âmbito do direito previdenciário, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício rege-se pela lei vigente à época em que foram preenchidas as condições necessárias à sua concessão. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, conforme demonstra o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR (ÓBITO) OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2002. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. TEMPUS REGIT ACTUM. O entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores é uníssono no sentido de que deve ser aplicada, para fins de percepção de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do evento morte do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum." (TJPE - Agravo de Instrumento 0001034-69.2016.8.17.9000) No caso em análise, o óbito do instituidor ocorreu em 13/11/2007, quando já vigorava a Lei Complementar Estadual nº 43/2002, que alterou a redação do art. 51 da LC 28/2000, excluindo a previsão de manutenção do benefício até os 25 anos para estudantes universitários. O Estado de Pernambuco, no exercício de sua competência constitucional, promoveu alterações em sua legislação previdenciária visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de inconstitucionalidade não merece prosperar, pois o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, é concretizado pelo Estado através da disponibilização de instituições públicas de ensino, não se confundindo com a obrigatoriedade de manutenção de benefício previdenciário. Ademais, a cessação da pensão aos 21 anos representa critério objetivo e razoável estabelecido pelo legislador estadual, em consonância com a maioridade civil e a presunção de independência econômica. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 12 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito