Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
18/08/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GREGORIO RODRIGUES TELLES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 207758680. PETROLINA, 7 de agosto de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000105-84.2019.8.17.3130
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:16
Mero expediente
18/06/2025, 11:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:23
Mandado
14/02/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GREGORIO RODRIGUES TELLES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000105-84.2019.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Gregorio Rodrigues Telles, visando à satisfação de crédito oriundo de nota de crédito rural, no valor de R$ 31.857,68. No curso do processo, o exequente informou a liquidação integral da dívida objeto da cobrança judicial, conforme petição de Id. 186725652, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando cumprida integralmente a obrigação. No caso dos autos, o exequente confirmou o adimplemento total do débito, não havendo razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios satisfeitos. P.R.I. De logo, determino a intimação do executado, a ser cumprida COM URGÊNCIA E POR MANDADO via whatsapp/celular (Id. 180798375), a fim de que este informe os dados bancários ao Sr. Oficial de Justiça possibilitando a liberação de montante bloqueado no curso da execução em seu favor. Em seguida, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor de R$588,91, mais atualizações, Id. 75012083, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados no cumprimento do mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolina, 12 de Fevereiro de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito