Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120274-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235067202, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO ANTONIO FERREIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica e condenação em danos morais. Em síntese, o autor alega ser titular da conta contrato nº 4007177181 e que foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 4.076,52, materializada em fatura com vencimento em outubro de 2024 (Id. 185973095), decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado de forma unilateral em seu medidor no dia 03/07/2024. Sustenta que não foi notificado da inspeção, não a acompanhou e que seu histórico de consumo sempre foi estável (Id. 185973091), inexistindo qualquer irregularidade. Aduz que a conduta da ré, ao imputar-lhe fraude sem provas idôneas e ameaçar o corte do serviço (Id. 185973092), gerou danos imateriais. Pela decisão de Id. 185989410, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito objeto da lide e proibir a interrupção do fornecimento de energia por tal motivo. A ré apresentou contestação (Id. 194023309), defendendo a legalidade do procedimento. Alegou que seus técnicos detectaram uma "ponte no bloco de terminais" do medidor (Id. 194023313), o que configuraria irregularidade passível de recuperação de receita, conforme as normas da ANEEL. Instruiu a defesa com fotos da inspeção (Id. 194023314) e telas de seu sistema interno. O autor apresentou réplica (Id. 197682928), reforçando que, mesmo após a inspeção e suposta normalização, seu consumo não sofreu o aumento que justificaria a tese de fraude anterior, mantendo a média histórica. Instadas a especificarem provas, a ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 219247910), o que também foi pleiteado pelo autor (Id. 222763850). O autor apresentou alegações finais sob Id. 223907635, reiterando os termos da inicial e da réplica. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de R$ 4.076,52 efetuada pela ré a título de recuperação de consumo, após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4404602299. A ré fundamenta sua defesa na presunção de legitimidade dos seus atos e na existência de irregularidade flagrada por seus técnicos. No entanto, tal presunção é relativa e deve ceder diante da inobservância do devido processo administrativo. Ao examinar o TOI acostado (Id. 194023314), constata-se que o documento não contém a assinatura do consumidor nem de testemunhas idôneas que pudessem validar a integridade do ato. Ademais, não restou comprovada a notificação prévia do autor para acompanhar a diligência, violando os arts. 590 e 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento consolidado através da Súmula nº 13, que considera abusiva a suspensão do fornecimento motivada por débito unilateralmente arbitrado por estimativa de carga. Um elemento fático crucial corrobora a tese autoral: a estabilidade do consumo. Analisando as faturas e o histórico juntado pelo autor (Id. 185973091) e pela própria ré (Id. 194023315), observa-se que, após a suposta normalização do medidor em julho de 2024, o consumo registrado nos meses subsequentes permaneceu na mesma média histórica de 160 a 250 kWh. Ora, se houvesse uma "ponte" desviando energia, a sua retirada deveria, obrigatoriamente, resultar em um salto expressivo no faturamento mensal futuro, o que não ocorreu. Tal estabilidade desconstitui a verossimilhança da alegação de fraude e torna o débito arbitrário. Portanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 4.076,52 é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a sorte não assiste ao autor. Muito embora tenha havido a emissão de cobrança indevida calcada no TOI com prazo de corte, é incontroverso que, por força da atuação jurisdicional (tutela de urgência concedida) ou por inércia da ré, não houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco a i nclusão do nome do autor no rol de maus pagadores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido. Conforme julgado colacionado: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Destarte, configurou-se apenas mero dissabor cotidiano, inábil a ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO ANTONIO FERREIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 004404602299, e, por conseguinte, declarar inexistente e inexigível o débito de R$ 4.076,52 e quaisquer encargos dele derivados; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida no Id. 188299053, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, estas fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos honorários, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 4.076,52 atualizados), e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido em que restou vencida (R$ 12.000,00). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao e.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, Fevereiro/2026 Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120274-19.2024.8.17.2001