Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194536746, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123745-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO TIMES NETO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por Adriano Times Neto, através de advogado habilitado, em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e da CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, todos devidamente qualificados. No que alegou, em linhas gerais, que adquiriu em 12 de janeiro de 2023 um aparelho celular modelo Galaxy Z Fold4 5G 512GB Preto Controle 352908918145317 da marca SAMSUNG, no valor total de R$ 9.799,00, na loja CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, nome fantasia: Samsung Experience Store, no Shopping Center Riomar, conforme nota fiscal nº 24782, todavia, ainda dentro do prazo de garantia, o celular apresentou como defeito uma linha branca na tela intrerna. Em sucedendo, afirma ter se dirigido à Assistência Técnica do fabricante (T.J.F. de Albuquerque EIRELI) situada à Av Antônio de Góes, nº 626, Pina, Recife/PE e após a análise pelos técnicos foi informado acerca da negativa do conserto ante a alegação da existência de danos físicos na estrutura do celular. Pelo exposto, requer a procedência da ação para que a ré seja compelida a restituir o valor pago pelo aparelho celular R$ 9.799,00 (nove mil setecentos e noventa e nove reais), referente ao valor dispendido na aquisição do aparelho, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (12.01.2023) bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Custas pagas. Em defesa apresentada nos autos, a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alega em síntese que, consoante análise da assistência técnica, foi constatado que o aparelho celular adquirido pela parte autora apresenta sinais de danos físicos que acarretam a exclusão da garantia. Por sua vez, a CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM) argui, em defesa, ilegitimidade passiva e inexistência de obrigação de indenizar os danos imputados. Não houve apresentação de réplica nem as partes pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO Da preliminar. Há respaldo legal na arguição de ilegitimidade passiva da empresa responsável pela venda do aparelho telefônico celular em comento, vez que a fabricante deste se encontra integrando a presente lide, de maneira que o cerne da questão controvertida está adstrito a vícios de produto. Julgo, pois, procedente a preliminar em análise. Do mérito. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora efetuou a compra de um um aparelho celular modelo Galaxy Z Fold4 5G 512GB Preto Controle 352908918145317 da marca SAMSUNG, no valor total de R$ 9.799,00, na loja CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, nome fantasia: Samsung Experience Store, no Shopping Center Riomar, conforme nota fiscal nº 24782 Ressalta-se que o bem adquirido apresentou defeito ainda dentro do prazo de garantia, todavia, consoante relatório técnico e como comprovam as fotos anexadas aos autos, o celular possui danos físicos na lateral, caracterizando assim impacto, choque ou o possível uso de produtos químicos que podem ocasionar falhas no sistema operacional. Portanto, observa-se que não houve réplica às defesas apresentadas, não tendo, o autor impugnado o laudo técnico. Outrossim, as avarias apresentadas denotam uso inadequado do aparelho, o que exclui a cobertura da garantia contratual. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - APRESENTAÇÃO DE DEFEITO COM POUCO MENOS DE UM ANO DE USO – PRODUTO ENVIADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REINCIDÊNCIA DE PROBLEMA – LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATOU QUE O PRODUTO FORA EXPOSTO A CONDIÇÕES INADEQUADAS DE USO (LATERAL DANIFICADA) – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se o relatório técnico emitido pela requerida Samsung concluiu que o problema relatado pelo autor foi em decorrência de dano físico na estrutura do aparelho (lateral danificada), provavelmente decorrente de queda, impacto e/ou choque físico (produto exposto a condições inadequadas de uso), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido em razão da culpa exclusiva da vítima.(TJ-MS - Apelação Cível: 08025482820238120008 Corumbá, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
Ante o exposto, pela falta de elementos probatórios capazes de embasar os pedidos da inicial, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC os pedidos formulados na inicial. Por fim, extingo o presente feito, sem mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, quanto à empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA. Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau