Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DE AVILA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0070684-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NADJA DE OLIVEIRA PONTUAL
Vistos, etc... Indefiro pedido de reabertura de prazo para a parte autora sob a alegação de que não foi observado o pedido de intimação com exclusividade de um dos seus advogados. Isto porque a alegação não merece prosperar, explico. Cumpre esclarecer que conforme se depreende dos movimentos processuais e certidões, a parte autora e seus patronos foram intimados por duas vias. Através do Sistema, a intimação foi formalizada em nome da autora, o que acarreta na intimação de todos os seus patronos, conforme RN 346 disponível na documentação técnica do PJE: A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado. Por ser advogada da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder. O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado. Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação. Disponível em: https://docs.pje.jus.br/configura%C3%A7%C3%B5es-do-pje/Regras%20negociais/ Assim, a contestação da autora quanto ao erro, pois intimação saiu em nome da autora e não em nome do advogado não merece prosperar. Mesmo que assim não fosse, a sentença também foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão retro e em nome de todos os advogados. Conforme determinado na RN 423 da documentação técnica do PJe: No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Da publicação deve constar os nomes das partes e de seus advogados. Nas demais comarcas poderá ser aplicada a mesma regra, se houver órgão de publicação dos atos oficiais. A exceção se dá para intimações do Ministério Público, que em qualquer caso será feita pessoalmente. No PJe, o registro de ciência de intimações feitas via DJE poderá ser feito de forma manual por meio de uma tarefa de fluxo. A configuração dessa tarefa pode ser consultada aqui. A intimação, para esses casos, figurará nos agrupadores de acordo com as regras gerais de cada agrupador. Disponível em: https://docs.pje.jus.br/configura%C3%A7%C3%B5es-do-pje/Regras%20negociais/ Assim, não há qualquer nulidade quanto ao trânsito em julgado deste processo. Nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP