Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193355000, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033080-52.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, visando ao cumprimento da obrigação imposta na decisão transitada em julgado. Restou certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, tendo sido atualizado o montante devido e determinada a intimação do executado para pagamento. O executado, por sua vez, procedeu ao depósito judicial do valor devido, conforme a petição e o comprovante anexado (ID 90481328), requerendo a transferência dos valores ao exequente. A Procuradoria do Município de Jaboatão dos Guararapes manifestou-se nos autos requerendo a conversão em renda do valor depositado e sua transferência para conta específica destinada aos honorários sucumbenciais, conforme petição ID 182053579. Dessa forma, tendo sido integralmente adimplida a obrigação, impõe-se o reconhecimento da quitação e a extinção da presente fase executiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. Contudo, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso em análise, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta, efetuando o pagamento devido ao credor, conforme comprovado nos autos. Ademais, o próprio exequente manifestou-se no sentido da conversão em renda do valor depositado e da sua transferência à conta indicada, o que evidencia a satisfação plena do crédito exequendo. Dessa forma, diante da quitação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do integral adimplemento da obrigação. Dispenso o executado das custas processuais, notadamente diante de seu espontâneo cumprimento da obrigação, que se trata de mera fase processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte exequente e, se for o caso, de sua procuradoria. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de fevereiro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho