NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA
OAB/PE 25616·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA
OAB/PE 25616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 06:29
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2026, 11:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:38
Publicação
09/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229193519, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução (acórdão id 228781102),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101077-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MATEUS LUCENA DE OLIVEIRA designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sede deste juízo, na data de 28 de Abril de 2026, às 10h. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Advirto que a testemunha deve comparecer independentemente de intimação pelo juízo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229193519, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução (acórdão id 228781102),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101077-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MATEUS LUCENA DE OLIVEIRA designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sede deste juízo, na data de 28 de Abril de 2026, às 10h. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Advirto que a testemunha deve comparecer independentemente de intimação pelo juízo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:49
Mero expediente
02/02/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 12:31
Recebimento
28/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mateus Lucena de Oliveira Apelada: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Origem: 19ª Vara Cível da Capital – Seção B Juiz Decisor: Jefferson Félix de Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Mateus Lucena de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Autor e ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço. A controvérsia gira em torno da recusa da concessionária em religar o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde o Apelante reside, sem que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo Autor para demonstrar sua legitimidade ativa e a suposta falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a matéria seria unicamente de direito. 4. A improcedência da ação teve como fundamento justamente a ausência de provas quanto à residência do Autor no imóvel e à existência de relação fática com o titular da conta de energia elétrica, elementos que poderiam ser comprovados mediante a prova indeferida, configurando evidente cerceamento de defesa. 5. A conduta do juízo de origem violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), bem como o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a negativa de produção de prova imprescindível, quando a controvérsia demanda esclarecimentos fáticos, caracteriza cerceamento de defesa. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução, oportunizando-se ao Autor a produção da prova testemunhal, bem como a juntada de comprovante de residência e certidão de nascimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado da produção de prova requerida pela parte, quando o julgamento se dá com base na ausência de prova dos fatos alegados. 2. A negativa de instrução probatória, seguida de julgamento de improcedência por insuficiência de provas, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença.” ============================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 370, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.932/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0046263-53.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0101077-15.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0101077-15.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Mateus Lucena de Oliveira, e, como Apelada, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 05:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 17:40
Publicação
12/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101077-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MATEUS LUCENA DE OLIVEIRA
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 17:13
Conclusão
10/02/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:59
Petição (Apelação)
03/02/2025, 20:19
Publicação
13/12/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190168148 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101077-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MATEUS LUCENA DE OLIVEIRA Vistos I – RELATÓRIO MATEUS LUCENA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de NEONERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), alegando, em síntese, o seguinte: “De início se faz necessário esclarecer que a Parte Autora era usuário da conta contrato nº 2296339019, que tem como titular o seu falecido avô (Severino Bernadino de Lucena), conforme se verifica no documento em anexo. Deve ser informado que o titular do contrato (avô da Autor) faleceu em 06/12/2015, como consta o atestado de óbito em anexo. Porém o Autor continuou a pagar as faturas de energia, documentos também em anexo. Em meados Novembro de 2016 o Demandante foi surpreendida com uma falta de energia em sua residência sem qualquer justificativa aparente, fazendo com que a Demandante entrasse em contato com a CELPE. Passado algum tempo e após várias ligações e reclamações por parte da Demandante a Empresa Demandada compareceu na unidade consumidora em questão e informou a Autora que a falta de energia seria decorrente do medidor está muito velho e parou de funcionar. Neste sentido, foi solicitado pelo Demandante que os funcionários da Empresa resolvessem o problema em questão, tendo os mesmos respondido que não poderia religar a energia pelo fato de haver a necessidade de colocar um novo medidor de energia ao lado de fora da casa, deixando assim de ser na parte interior do imóvel. Ante a necessidade de ter o seu fornecimento de energia o Demandante correu para resolver tudo o que foi solicitado pela Empresa Demandada. No mesmo dia a CELPE compareceu a residência do Autor e deixou de realizar o procedimento pelo fato do Demandante não tem instalado um disjuntor, como é possível observar no comunicado deixado pela Empresa: Desta forma o Demandante falou com o eletricista e instalou o que fora solicitado pela Empresa Demandada, fazendo assim, ainda no dia 25/11/2016, a solicitação de religação de urgência da energia. Tais procedimentos podem ser comprovados nos protocolos de solicitações de nº 7023928986 e 4501857417 e 5005236304 que constam em anexo. Acontece que a Empresa Demandada nunca religou a energia, mesmo após vários protocolos e reclamações feitas pelo Demandante, que ficou sempre sem resposta. Passado algum tempo a Empresa Demandada compareceu a residência em questão, criando assim expectativa o Autor, pois achou que seria para religar o fornecimento, porém na verdade os funcionários da CELPE retiraram toda a fiação que ligava o poste ao medidor antigo. Neste mesmo momento o Demandante questionou porque eles não estavam lá para religar a energia, tendo os funcionários informado que a ligação da energia não havia sido autorizada pelo fato do local não poder, já que se tratava de uma “área verde”, sem nenhum embasamento, pois seus vizinhos continuam com energia normalmente até os dias atuais sem nenhum problema. Diante da inércia da Ré, o Autor compareceu várias vezes a agencia da Celpe com a finalidade de resolver o seu problema, gerando em um desses atendimentos no dia 05/01/2017 o protocolo de nº 4501886810, que nada surtiu efeito, pois a Demandada continua até os dias atuais sem resolver o problema deixando o Autor e sua família sem energia elétrica e sem dar uma satisfação, um total descaso com a consumidora, ABSURDO!!! Inclusive ao entrar no aplicativo da Celpe ainda consta a informação de que a energia está desligada: Ora Excelência, com tal atitude da Ré apenas se pode concluir que esta, de forma biltre, está agindo de má fé com o Autor impedindo-a de ter um serviço básico essencial e necessário sem motivo algum e além de tudo impedindo a troca de titularidade que neste caso é de suma importância!!! Excelência, não resta dúvida que a Empresa Ré vem prejudicando a Demandante em seu âmbito moral, causado pela absurda demora na religação/ligação nova de um serviço fundamental para a sobrevivência humana. Diante das abusividades perpetradas pela Demandada, alternativa não resta a não ser propor a presente Demanda [sic]”. Ao final, requereu a procedência da ação para que a demandada seja condenada no pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos. Despacho concedendo a gratuidade processual e determinando a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou o seguinte: “De proêmio, a NEOENERGIA PERNAMBUCO destaca que não há qualquer irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica e na retirada do medidor da unidade consumidora alegada pelo(a) autor(a), uma vez que suas condutadas foram pautadas com o fim de atender os interesses do consumidor, além de estarem em absoluta harmonia com as disposições legais. Explica-se: Ao contrário do alegado pelo(a) autor(a) em sua exordial, cumpre informar que a unidade consumidora teve seu fornecimento de energia suspenso em 11.04.2014 em razão de uma dívida no valor total de R$ 124,23, vencida em 06.02.2014, veja-se: Pois bem, após o corte, no dia 25.11.2026, foi aberta nota de religação, n° 5005236304, a qual foi realizada em campo no mesmo dia. Ocorre que, quando os funcionários chegaram ao local de consumo, constataram que não seria possível reestabelecer o fornecimento de energia, vez que a unidade consumidora se encontrava com uma deficiência técnica, em razão da ausência da caixa do disjuntor, vejamos: Acontece que a unidade consumidora ficou com o fornecimento cortado por mais de 2 ciclos e, conforme Resolução Normativa, em seu artigo 70, §1º, a ré está autorizada a realizar o desligamento definitivo, isto é, o encerramento da relação contratual, por decisão unilateral, caso o(a) cliente tenha permanecido sem consumo por, pelo menos, 02 ciclos de faturamento. Vejamos: Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: (...) § 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Dessa forma, em 18.03.2017, por ausência de mais de dois ciclos sem faturamento, a NEOENERGIA PERNAMBUCO, em conduta totalmente harmônica com as disposições legais, procedeu com o desligamento definitivo da unidade consumidora, retirando o seu medidor. Cumpre mencionar que, desde a fatura com vencimento em 10.03.2014, vem cientificando a consumidora da possibilidade do encerramento contratual. Veja-se: Nesta senda, não há como se imputar à ré qualquer atitude arbitrária ou ilegal, pois esta empresa ré agiu na estrita observância das normas reguladoras do fornecimento de energia elétrica, no exercício de sua atividade delegada como concessionária de serviço público, vinculada ao princípio da estrita legalidade. Entender que a empresa ré deve ser responsabilizada por eventual dano decorrente do encerramento contratual e da impossibilidade de ligação nova, representaria verdadeira violação ao art. 188 do Código Civil, pois se estaria imputando a responsabilidade a quem não cometeu qualquer ato ilícito. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar na hipótese, já que a culpa pela suspensão definitiva do fornecimento de energia foi única e exclusiva do(a) autor(a). O § 3º, I, do art. 14 do CDC é claro quanto a inexistência de obrigação indenizatória por parte do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – [...] Portanto, não há no que se falar em indenização por danos sofridos, diante da inexistência de conduta indevida pela Neoenergia Pernambuco [sic]”. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Despacho para réplica e especificação de provas. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão de indeferimento de produção de prova oral. Certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, observo que a parte demandada alega que o autor não é o titular da conta contrato nº 2296339019, referente a qual se questiona um suposto corte de energia ocorrido em novembro de 2016. Por sua vez, o demandante afirma que é morador do imóvel, em razão da posse direta adquirida por meio da convivência com o seu avô, ora falecido, o qual era titular da conta contrato acima referida. De logo, esclareço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (Art. 17, CPC). Assevero ainda que o possuidor do imóvel, desde que devidamente comprovado por meio idôneo (contrato locatício, comprovante de residência válido etc.), pode sofrer danos em decorrência de eventual má prestação de serviços de concessionária de serviços públicos, ainda que não seja o titular do contrato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco tem se manifestado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LOCATÁRIA EM POSSE DO IMÓVEL POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE VALOR APURADO UNILATERALMENTE. CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. ATEDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os locatários têm legitimidade para integrar a lide, porque na posse do imóvel em razão do contrato de locação, sendo reais consumidores do serviço de energia. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Corte indevido de energia elétrica faz presumir o dano moral. Configuração do dever de indenizar ante a presença de seus elementos conceituais.3. Evidenciado o dano moral quando a vítima tem a energia elétrica cortada ilegalmente. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo merece ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) valor que mais se coaduna ao caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis.4. Recurso a que se dá parcial provimento. (Apelação Cível 545861-5; Proc. nº 0000149-74.2015.8.17.0760; Relator: José Fernandes de Lemos; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data da Publicação/Fonte: 21/12/2020 – DJE). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO APELANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OSTENTAR A POSIÇÃO DE LOCATÁRIA DO IMÓVEL - A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM POSICIONAMENTO SOLIDIFICADO NO SENTIDO DE QUE O LOCATÁRIO EM POSSE DO IMÓVEL POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA - SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 561912-70000418-41.2016.8.17.1290, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 22/09/2021, DJe 07/10/2021) Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprova que reside no imóvel e sequer que o suposto titular do contrato é o seu avô. O único documento que supostamente comprovaria esse fato, qual seja a declaração de residência juntada pelo autor (Id. nº 142747283), possui apenas um carimbo desprovido de qualquer assinatura, não comprovando que é o usuário final dos serviços prestados pela ré e, portanto, considerado consumidor para os fins de direito. Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir a presente demanda sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau