Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERA JACINTA DA SILVA EXECUTADO(A): NATERCIO NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227824573, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000033-46.2019.8.17.3050
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido liminar ajuizada por Cícera Jacinta da Silva em face de Natério Nunes da Silva. Fora prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono, nos termos do id. 187121082, constando, na referida decisão, a seguinte informação: "custas na forma da lei". Após a certidão de trânsito em julgado da sentença de extinção (id. 202614580), fora expedida certidão referindo não haver disposição sobre o devedor das despesas processuais, bem como quanto à eventual concessão da gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos. Conforme estipula o art. 485, § 2º do Código de Processo Civil, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Ocorre que, compulsando os autos, é possível observar que no despacho inicial (id. 44219581) foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das referidas despesas pelo prazo de 05 anos. Desta feita, não havendo outras pendências, arquivem-se o autos. Panelas/PE, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito em substituição automática" PANELAS, 27 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste