Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GILMAR JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 64757-97.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra decisão monocrática em apelação, integrada pelo julgamento de embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. De início, verifico ter o recurso especial desafiado decisão unipessoal do Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, relator na apelação, não restando configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. NÃO REGULARIZAÇÃO, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência do STJ foi acertada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se manejar recurso especial contra decisão monocrática proferida por Relator, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a aplicação do disposto na Súmula 281/STF. 2. Considera-se inexistente o recurso interposto sem a assinatura do advogado responsável por sua subscrição. Apesar de intimada para regularização do feito, a recorrente não atendeu ao comando judicial. 3. Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp 1262759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018) Logo, não resta possível o manejo do recurso especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável à hipótese por analogia, a qual dispõe: “Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Ante o exposto, inadmito o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GILMAR JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 64757-97.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra decisão monocrática em apelação, integrada pelo julgamento de embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. De início, verifico ter o recurso especial desafiado decisão unipessoal do Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, relator na apelação, não restando configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. NÃO REGULARIZAÇÃO, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência do STJ foi acertada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se manejar recurso especial contra decisão monocrática proferida por Relator, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a aplicação do disposto na Súmula 281/STF. 2. Considera-se inexistente o recurso interposto sem a assinatura do advogado responsável por sua subscrição. Apesar de intimada para regularização do feito, a recorrente não atendeu ao comando judicial. 3. Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp 1262759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018) Logo, não resta possível o manejo do recurso especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável à hipótese por analogia, a qual dispõe: “Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Ante o exposto, inadmito o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 10:07
Expedição de documento
08/08/2025, 10:07
Recurso Especial
04/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:34
Petição
14/07/2025, 10:01
Expedição de documento
11/07/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/06/2025, 07:42
Petição (Recurso especial)
25/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0064757-97.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilmar Jose dos Santos, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e julgou improcedente o pedido autoral que envolvia a alegação de majoração da jornada de trabalho de militares estaduais sem correspondente aumento remuneratório. Os embargantes basearam-se, para tanto, nas disposições das Leis Complementares Estaduais n.º 155/2010 e 169/2011. A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de comprovação de efetivo aumento da carga horária de trabalho dos embargantes, reafirmando que os militares estaduais estão submetidos ao regime de dedicação integral, conforme previsto na legislação estadual e na Constituição Federal. Destacou-se, ainda, que eventuais aumentos remuneratórios concedidos em razão da reestruturação de carreira já teriam absorvido a suposta majoração da jornada laboral. Nas razões dos embargos, os recorrentes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, apontando como principais vícios o tratamento dado ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, e a análise das fichas financeiras anexadas aos autos, que, segundo alegam, indicariam diferenças remuneratórias oriundas da suposta alteração da jornada. Contrarrazões apresentadas (ID 47579973). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Diante das alegações aduzidas pelos embargantes, bem como da v. decisão embargada, insta esclarecer que não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Ao contrário do defendido pelos embargantes, inexiste na decisão atacada omissões e contradições aptas a ensejar os presentes declaratórios. A questão consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor/apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebidas. Sopesadas as provas, entendeu-se pela mantença da sentença apelada, por não merecer guarida a pretensão recursal, nos seguintes termos: Contudo, quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011. Conquanto o autor evidencie ter o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendido aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010 - que fixou em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos policiais civis -, não comprova que se submetia à carga horária de 30 (trinta) horas semanais no período antecedente à LCE nº 169/2011. Com o intuito de corroborar suas alegações, faz referência à Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, que fixa o expediente administrativo da Corporação, e à Portaria nº 579, de 10 de junho de 2002, que regula o expediente administrativo dos policiais militares afastados das funções. Todavia, a menção a horário de expedienteadministrativoda Corporação Militar, por intermédio de ato infralegal não se presta à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar, notadamente em razão da existência de cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio no âmbito da Polícia Militar. O recorrente se refere também ao art. 11, I,da Lei Complementar Estadual – LCE nº 157/2010, que disciplina a jornada laborativa de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Todavia, referida norma complementar disciplina, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV com aplicação exclusiva aos servidores civis da atividade meio. Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, é cogente o acolhimento da irresignação do Estado recorrente. Quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011. Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, não deve ser acolhida a irresignação recursal referente à compensação salarial proporcional. O pressuposto legal conferido aos declaratórios e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam ao embargante manejá-los com efeitos infringentes, conferindo-lhes um alcance o qual não lhes são próprios. Não tem pertinência com embargos de declaração a rediscussão de questões já dirimidas, a fim de sujeitá-las a uma nova análise na busca da reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão, porquanto a via eleita não se presta a tal desiderato.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:51
Expedição de documento
23/04/2025, 14:50
Não-Provimento
23/04/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:30
Petição
14/04/2025, 18:28
Expedição de documento
09/04/2025, 14:43
Mero expediente
09/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 11:28
Publicação
12/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GILMAR JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Apelação cível/remessa necessária contra sentença de ID 45234578, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em autos de ação pelo procedimento comum. O magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral e condenou “o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE”. O Estado réu interpôs recurso (ID 45234581), pelo qual, em síntese, defende a inexistência de majoração da carga horária, além da ausência de prova nesse sentido. Contrarrazões apresentadas (ID 45234582). Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, posto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. É o breve relatório. Decido. O magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, e sujeitou a sentença ao reexame necessário. O Estado réu interpôs recurso de apelação, contudo, passo à análise da demanda no âmbito do reexame necessário, na forma do disposto no art. 496, I, do CPC. O cerne da questão consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebidas. A norma complementar referida promoveu a redefinição da estrutura de remuneração dos militares do Estado de Pernambuco e, em seu art. 5º[1], determinou a aplicação, aos militares do Estado, das disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual – LCE nº 155/2010, que possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. No entender do autor, a norma complementar teria promovido o acréscimo de 1/3 (um terço) ou 33,33% sobre a carga horária dos militares do Estado de Pernambuco sem a devida contraprestação pecuniária, estando a ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV[2], da Constituição Federal, e indo de encontro à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 514[3]). Defende ainda ter a LCE nº 169/2011, em seu art. 1º[4], previsto reajustes na remuneração dos policiais militares, mas tais seriam decorrentes da restruturação remuneratória periódica, ocorrida após a incorporação de algumas gratificações extintas e incorporadas em seus salários-base, como também uma maneira de adequar os subsídios dos policiais em razão dos expurgos inflacionários, e não em razão do apontado aumento da jornada de trabalho. Não merece guarida a pretensão autoral. No âmbito deste Tribunal, acerca da matéria tratada nos autos, a tese referente à impossibilidade de aumento de jornada sem a devida contraprestação pecuniária consagrou-se vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado, e os autores, policiais militares, tencionam a aplicação de tal entendimento em favor dos militares. Com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF, por diversas vezes esta Corte entendeu ser patente a afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos a regra trazida pelo art. 19 da LCE n° 155/2010, que ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis - das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais -, sem o incremento na remuneração. Contudo, quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011. Conquanto o autor evidencie ter o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendido aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010 - que fixou em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos policiais civis -, não comprova que se submetia à carga horária de 30 (trinta) horas semanais no período antecedente à LCE nº 169/2011. Com o intuito de corroborar suas alegações, faz referência à Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, que fixa o expediente administrativo da Corporação, e à Portaria nº 579, de 10 de junho de 2002, que regula o expediente administrativo dos policiais militares afastados das funções. Todavia, a menção a horário de expediente administrativo da Corporação Militar, por intermédio de ato infralegal não se presta à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar, notadamente em razão da existência de cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio no âmbito da Polícia Militar. O recorrente se refere também ao art. 11, I,[5] da Lei Complementar Estadual – LCE nº 157/2010, que disciplina a jornada laborativa de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Todavia, referida norma complementar disciplina, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV com aplicação exclusiva aos servidores civis da atividade meio. Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, é cogente o acolhimento da irresignação do Estado recorrente. Nesse sentido vem se manifestando essa Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- A parte autora, ora apelada, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela procedência dos pleitos exordiais (pedidos de aumento remuneratório de 33,33% e de pagamento de verbas retroativas); e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelada, sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao Apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Custas pelo autor. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado. (APELAÇÃO CÍVEL 0143550-50.2022.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 04/12/2023, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se o autor, policial militar, tem direito, ou não, a aumento salarial de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que, segundo alega, teria majorado a carga horária da categoria de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais.2. Em verdade, o apelante pretende ver aplicada, em favor dos militares, a tese de “aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória” que este e. Tribunal consagrou vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado. 3. De fato, no tocante aos policiais civis, restou demonstrado que o art. 19 da LCE nº 155, de 26 de março de 2010, efetivamente ampliou a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sendo que a correspondente majoração remuneratória só foi implementada em junho daquele ano, por meio da LCE nº 156/2010, algumas vezes de forma não proporcional ao aumento da jornada, motivo pelo qual ente e. Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da irredutibilidade, com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF (ARE 660010). 4. Todavia, no que concerne aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o advento da LCE nº 169/2011.5. O autor demonstra apenas que o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendeu aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010, que fixou em 40 (quarenta) horas a carga horária semanal dos policiais civis. 6. Mas não comprova que, no período anterior ao advento da LCE nº 169/2011, os militares – mormente ele, o autor - estavam submetidos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas. 7. Ademais, a mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de suplementos normativos (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. 8.Em diversos casos similares ao presente, esta e. Corte Estadual entendeu que os militares não comprovaram que estavam submetidos a jornada de trabalho de 30 horas semanais antes do advento da LCE nº 169/2011. Precedentes deste e. Tribunal. 9.Nesse contexto, considerando que não existe comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares, deve ser mantida a improcedência da pretensão da cobrança autoral. 10.De toda forma, ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. 11. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a LCE nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. 12.Desse modo, ainda que a jornada de trabalho tivesse aumentado, é certo que a remuneração “pendente” foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE nº 169/2011. 13.Apelo desprovido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0081744-14.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 16/02/2024, DJe) Tendo em vista a improcedência do pedido autoral, inverto os ônus de sucumbência e fixo o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no § 3º do art. 98 do CPC[6], haja vista o autor litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Com essas considerações, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para fins de julgar improcedente o pedido autoral, prejudicado o recurso voluntário. Honorários advocatícios em desfavor do sucumbente no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. [2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [3] I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. [4] Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. [5] Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas: I - 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior; [6] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0064757-97.2022.8.17.2001
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 17:16
Expedição de documento
10/02/2025, 17:16
Provimento
10/02/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 12:02
Recebimento
31/01/2025, 08:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/01/2025, 08:21
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181991272_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE AUTORA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO alegando, em síntese, que é policial militar, visando ao reajuste de seus vencimentos em função de alegado aumento de jornada de trabalho efetivada sem a devida contraprestação financeira. Narra que, em 20/05/2011 foi promulgada a LCE nº 169/2011, estendendo aos POLICIAIS e BOMBEIROS MILITARES, o disposto no art. 19, da LCE nº 155/2010 que, até então, era direcionada exclusivamente aos POLICIAIS CIVIS do Estado de Pernambuco, alterando a carga hora para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Assim, os MILITARES e BOMBEIROS MILITARES tiveram sua jornada de trabalho MAJORADA de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, porém não teria ocorrido a devida repercussão financeira nos salários das referidas categorias, em que pese o aumento de 1/3 na jornada, o que representaria aumento salarial da ordem de 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento). Alega que o procedimento do requerido ofendeu ao princípio da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, pois culminou com a redução do salário da parte autora, através do aumento da jornada de trabalho, confrontando o disposto no art. 7º, V e art. 37, XV, ambos da CRFB, conforme decisão do STF no TEMA 514: “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” Pontua, ainda, sobre a inexistência da prescrição do fundo de direito, destaca o entendimento do TJPE no IRDR Nº 045836-1: Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça”. Ao final, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do percentual de 33,33% sobre todas as parcelas remuneratórias (soldo, gratificações, férias etc.), de forma retroativa, nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação em honorários de sucumbência. Ressalta que o reajuste previsto na própria LC 169/2011 não corresponderia ao aumento da jornada, mas teria sido implantado a título de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. Em sua Contestação o Estado de Pernambuco argumenta que teria ocorrido a prescrição de fundo de direito à ação para contestar ato de efeitos concretos, praticado há mais de cinco do ajuizamento da demanda, por meio de lei que teria reestruturado a carreira dos Demandantes. Inicialmente a Fazenda Pública arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. Quanto ao mérito, defende que nem mesmo há comprovação do aumento de jornada, dado que os demandantes não comprovam que estavam legalmente autorizados a trabalhar seis horas antes da edição da LC 169/200. Neste sentido, pontua nos termos do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime integral de trabalho, destacando que esse é um requisito, inclusive, par ser considerada Força Militar. Que, inclusive, o Estatuto da Polícia Militar, também, prevê a dedicação integral do serviço policial-militar. Que, “ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral”. E que, por isso, é que a Constituição Federal “não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais para os militares, conforme o §3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna”. Que não houve a citada alteração da jornada de trabalho, pois sempre se exigiu a dedicação integral, conforme já previsto na LCE nº 49/2003. Sustenta que, ao contrário do que se alega na inicial, não houve prejuízo financeiro, pois a LCE nº 169/2011 promoveu o reclamado aumento de remuneração, aduzindo que os aumentos efetuados entre 2011 a 2014, previstos na citada lei, foram superiores aos pretendidos, contemplando o reajuste superior aos 33% requeridos e absorvendo as alegadas diferenças pleiteadas. Réplica reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar Decido. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064757-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GILMAR JOSE DOS SANTOS defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito, cuido que não pode ser acolhida, haja vista que a tutela aqui perseguida é o direito a uma prestação e não a realização de um direito potestativo. Neste passo, a violação ao alegado direito contraprestacional de vencimentos equivalentes ao aumento da jornada se reproduz mês a mês de vínculo entre as Partes, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em relação ao mérito, embora a LC 169/2011 não diga expressamente que a jornada de trabalho fica aumentada, mas, sim, fixada em oito horas semanais e nem haja documentos que comprovem qual seria a jornada anterior a citada lei, entendo que ao determinar a aplicação da LC nº 155/2010, que aumentava a carga de trabalho dos policiais civis, direta e expressamente modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais, nos mesmos termos que o fez para os agentes civis. De outra banda, configurado aumento na jornada do trabalho, conforme a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE n° 660010, em sede de repercussão geral, é devida a correspondente retribuição remuneratória, sob pena violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Cumpre, então, perquirir se, no caso dos autos, o aumento da jornada foi ou não acompanhado de aumento de remuneração. Neste ponto, observo que a LC169/2011 não menciona expressamente a razão dos reajustes, limitando-se a dizer que os mesmos ficam reajustados para o quadriênio 2011 a 2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. À míngua de referência expressa para os motivos do reajuste, presume-se que a LCE 169/2011, cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que seria, em tese, de obrigação da Administração Pública. Finalmente, a tese da Fazenda Pública de que a exigência da dedicação integral afasta qualquer possibilidade de aumento salarial em virtude do aumento da carga horária de trabalho, também, não se sustenta, tendo em vista que em nada aproveita à solução da lide. De fato, a dedicação integral é ao exclusivo exercício das funções do cargo, sem qualquer relação com a jornada de trabalho do servidor. Do exposto, conclui-se que houve a violação princípio da irredutibilidade de vencimentos, com aumento da jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial. Deste modo, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito a ser recebido pelos Demandantes. Sem custas ante a justiça gratuita deferida. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da lei n.º 12.016/2009. Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de nova conclusão. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro à Fazenda Pública). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC (prazo em dobro à Fazenda Pública). Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. P. R. I. RECIFE, 12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 30 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho