Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINA GOMES DE OLIVEIRA (ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA).
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível R$: 5.464,15(cinco mim, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.320,00, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa (forma de cálculo, inclusive, que fora realizada pelo juízo de primeiro grau). 5. Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença em seus demais termos. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051359-49.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051359-49.2023.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29