Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): BML TURISMO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP, FERNANDO JOSE DE FREITAS BARBOSA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___193752392 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023700-03.2013.8.17.0001
Vistos, etc... Com relação ao pedido constante na petição id 188165706 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2. Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4. A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078271103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: 70078271103 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Em face de todo o exposto, indefiro os pedidos supracitados. Lado outro, defiro o pedido de consulta ao sistema CCS-SISBAJUD em nome dos executados, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento e a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme requerido, mediante o recolhimento das custas devidas. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil haja vista que o mencionado órgão não responde às requisições realizadas por meio de ofício. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Intime-se. " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau