TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ALEX PRIETO BORBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO XAVIER FILHO
OAB/PE 49310·CPF·Representa: Autor
TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PE 39493·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/PE 36650·CPF·Representa: Autor
GILVAN CAETANO DA SILVA
OAB/PE 12929·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO XAVIER FILHO
OAB/PE 49310·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA SILVA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA ANDRADE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA CERTIDÃO Deixo de expedir o alvará, haja vista que a parte beneficiária deixou de cumprir o item 3 do despacho id 234826512: “Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide.” RECIFE, 12 de junho de 2026 Chefe de Secretaria
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:06
Publicação
08/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201 Vistos etc. I – Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de contas, via Sisbajud (ID nº 209039080), com intimação das partes para se pronunciarem, contudo, não houve manifestação da parte executada (ID nº 214014880). Nesse ponto, considerando a inércia do executado, cuido de transferir o valor bloqueado de R$167,92(cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), em contas de titularidade da parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, que atende(m) parcialmente ao valor perseguido nos autos e cujo(s) valor(es) será(ao) transferido(s) para conta(s) judicial(is) a ser(em) aberta(s) em Banco Oficial (Banco do Brasil - Agência nº3234), de conformidade com o Ato nº759/2022-TJPE, de 16/08/2022, publicado no DJe-Edição nº 148/2022, e Ato nº866/2022-TJPE, de 09/09/2022, publicado no DJe-Edição nº 164/2022, em favor e até ulterior deliberação deste Juízo. Em sucessivo, intime-se a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. Se houver oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, voltando conclusos. Após a transferência, verificada a inércia da executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE); 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC; II - Ademais, a parte exequente GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 040.105.694-50 (EXEQUENTE) e TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 008.697.664-81 requereu a renovação de bloqueio de contas via Sisbajud (ID nº 226457378), e diante disso, nos termos do art.830 c/c o art.854, "Caput", ambos do CPC, e obedecendo-se à ordem legal do art.835 desse mesmo “Codex”, defiro o pedido formulado para excepcionalmente renovar o bloqueio e indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD, por meio da denominada penhora ou bloqueio “on line”, na modalidade “teimosinha”, de eventuais valores existentes nas instituições financeiras registrados em nome da parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, até o valor exequendo de R$3.329,81(três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), conforme petição de ID n° 226457378, e as regras do art. 833 c/c o art. 854, ambos do CPC, respeitando-se se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; III - Tratando-se de penhora "on line" de pessoa física no polo passivo-Executado e, sendo positivo o bloqueio, revisitando eventual entendimento em sentido contrário, ordeno a transferência do valor, e mesmo certo que na ordem já não se opta por penhora ou bloqueio de conta-salário. Em sucessivo, intime-se a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. No caso, segue ainda a advertência expressa já antes referida de que na hipótese de conta-poupança, deve-se respeitar se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; IV – Se houver oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, voltando conclusos. Após a transferência, verificada a inércia da executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações acima determinadas; V – Por fim, verifico pedido de bloqueio de veículos via Renajud (ID nº 226457378), e defiro o pedido formulado para ordenar o bloqueio e indisponibilidade de eventuais veículos ou de direitos incidentes sobre veículos existentes perante o sistema “RENAJUD”, em nome dessa parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, a fim de satisfazer o débito, que deverá(ão) ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso sejam positivas, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1ºe 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado da executada, para fins de cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação do eventual veículo penhorado, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei; VI - Junte(m)-se aos autos neste ato o entranhamento imediato da ordem/Extrato de Protocolamento desta data junto ao SISBAJUD/RENAJUD, conforme a hipótese, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; VII – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Expedição de documento
06/04/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:55
Publicação
12/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I – Intime-se a exequente para tomar ciência do bloqueio de id nº 209036476 e querendo, se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas de estilo, notadamente a extinção e arquivamento; II- Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 03 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juiz de Direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201 Vistos etc. I – Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de contas, via Sisbajud (ID nº 209039080), com intimação das partes para se pronunciarem, contudo, não houve manifestação da parte executada (ID nº 214014880). Nesse ponto, considerando a inércia do executado, cuido de transferir o valor bloqueado de R$167,92(cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), em contas de titularidade da parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, que atende(m) parcialmente ao valor perseguido nos autos e cujo(s) valor(es) será(ao) transferido(s) para conta(s) judicial(is) a ser(em) aberta(s) em Banco Oficial (Banco do Brasil - Agência nº3234), de conformidade com o Ato nº759/2022-TJPE, de 16/08/2022, publicado no DJe-Edição nº 148/2022, e Ato nº866/2022-TJPE, de 09/09/2022, publicado no DJe-Edição nº 164/2022, em favor e até ulterior deliberação deste Juízo. Em sucessivo, intime-se a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. Se houver oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, voltando conclusos. Após a transferência, verificada a inércia da executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE); 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC; II - Ademais, a parte exequente GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 040.105.694-50 (EXEQUENTE) e TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 008.697.664-81 requereu a renovação de bloqueio de contas via Sisbajud (ID nº 226457378), e diante disso, nos termos do art.830 c/c o art.854, "Caput", ambos do CPC, e obedecendo-se à ordem legal do art.835 desse mesmo “Codex”, defiro o pedido formulado para excepcionalmente renovar o bloqueio e indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD, por meio da denominada penhora ou bloqueio “on line”, na modalidade “teimosinha”, de eventuais valores existentes nas instituições financeiras registrados em nome da parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, até o valor exequendo de R$3.329,81(três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), conforme petição de ID n° 226457378, e as regras do art. 833 c/c o art. 854, ambos do CPC, respeitando-se se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; III - Tratando-se de penhora "on line" de pessoa física no polo passivo-Executado e, sendo positivo o bloqueio, revisitando eventual entendimento em sentido contrário, ordeno a transferência do valor, e mesmo certo que na ordem já não se opta por penhora ou bloqueio de conta-salário. Em sucessivo, intime-se a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. No caso, segue ainda a advertência expressa já antes referida de que na hipótese de conta-poupança, deve-se respeitar se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; IV – Se houver oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, voltando conclusos. Após a transferência, verificada a inércia da executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações acima determinadas; V – Por fim, verifico pedido de bloqueio de veículos via Renajud (ID nº 226457378), e defiro o pedido formulado para ordenar o bloqueio e indisponibilidade de eventuais veículos ou de direitos incidentes sobre veículos existentes perante o sistema “RENAJUD”, em nome dessa parte executada ALEX PRIETO BORBA - CPF: 040.599.064-25, a fim de satisfazer o débito, que deverá(ão) ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso sejam positivas, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1ºe 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado da executada, para fins de cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação do eventual veículo penhorado, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei; VI - Junte(m)-se aos autos neste ato o entranhamento imediato da ordem/Extrato de Protocolamento desta data junto ao SISBAJUD/RENAJUD, conforme a hipótese, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; VII – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:55
Publicação
12/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I – Intime-se a exequente para tomar ciência do bloqueio de id nº 209036476 e querendo, se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas de estilo, notadamente a extinção e arquivamento; II- Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 03 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juiz de Direito substituto
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 11:35
Mero expediente
08/12/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:01
Publicação
23/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I - Cuida-se bloqueio parcial de valor(es), no valor de R$167,92 em conta(s) ou ativo(s) da parte Executada como espelhado(s) nos extratos adinate referidos e, assim, ainda sem qualquer ordem de transferência, ao tempo em que determino a juntada do extrato/Protocolo- SISBAJUD/DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, observado o segredo (sigilo) de justiça na forma da Decisão de ID nº197045169, "...observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso sejam positivas em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente.", DETERMINO em sucessivo, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010”), intimando-se no mesmo ato a parte Executada para oferecer Impugnação ou Embargos à Execução, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, caso em que poderá se for o caso, até mesmo aduzir as matérias da chamada "mini-impugnação" prevista no Art.854, §3º do NCPC, ou seja, computado também o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC; Vejamos o disposto no art. 854, §3º do CPC/15: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II - Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:28
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Publicação
12/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I - Considerando o teor da Certidão de ID nº181851537, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 05(cinco) dias, voltando conclusos; II – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 10 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 17:23
Mero expediente
10/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:10
Publicação
14/10/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA INTIMAÇÃO (Ciência/devolução do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da certidão do(a), Oficial(a) de Justiça ID. 181851537 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. RECIFE, 9 de outubro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: R CAPITÃO JOSÉ DA LUZ, 25, 5 ANDAR, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-540 Nome: TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: R CAPITÃO JOSÉ DA LUZ, 25, 5 ANDAR, COELHOS, RECIFE - PE - CEP: 50070-540 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:46
Publicação
11/08/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 07:46
Mandado
02/08/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I –
Trata-se de Execução Extrajudicial, promovida por GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA e TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, para cobrança de honorários advocatícios em face de ALEX PRIETO BORBA. Citado, o executado opôs Embargos à Execução, sem oferecimento da garantia do juízo, e nesse ponto, destaque-se o teor do art. 53, §1º, da lei nº9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Nessa linha, observa-se que apenas após a realização de penhora, o executado poderá apresentar Embargos à Execução em audiência, o que não ocorreu no presente caso, não tendo sido ainda oferecida penhora por parte do executado, juntamente com os Embargos oferecidos. Cumpre destacar que esse é o entendimento do FONAJE. Vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Leia-se ainda o seguinte julgado do TJRS: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Inaplicabilidade do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, §2º, do CPC prevê a aplicação meramente supletiva aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010179281, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-10-2021)” Assim, certo que o executado opôs Embargos à Execução sem o oferecimento de garantia, não merecem ser conhecidos, com base no art. 53, §1º, da lei nº9.099/95. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; II - Posto isso, não conheço dos Embargos à Execução opostos por ALEX PRIETO BORBA, ante a ausência de garantia do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da lei nº9.099/95; III – Ademais, diante do pedido formulado na petição de ID nº137734632, expeça-se Mandado de Penhora, no valor do débito indicado de R$2.598,89(dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), com as cautelas estilares; IV – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA, TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ALEX PRIETO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020670-80.2022.8.17.8201
Vistos, etc., I –
Trata-se de Execução Extrajudicial, promovida por GUSTAVO EMIDSON DE OLIVEIRA E SILVA e TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, para cobrança de honorários advocatícios em face de ALEX PRIETO BORBA. Citado, o executado opôs Embargos à Execução, sem oferecimento da garantia do juízo, e nesse ponto, destaque-se o teor do art. 53, §1º, da lei nº9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Nessa linha, observa-se que apenas após a realização de penhora, o executado poderá apresentar Embargos à Execução em audiência, o que não ocorreu no presente caso, não tendo sido ainda oferecida penhora por parte do executado, juntamente com os Embargos oferecidos. Cumpre destacar que esse é o entendimento do FONAJE. Vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Leia-se ainda o seguinte julgado do TJRS: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Inaplicabilidade do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, §2º, do CPC prevê a aplicação meramente supletiva aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010179281, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-10-2021)” Assim, certo que o executado opôs Embargos à Execução sem o oferecimento de garantia, não merecem ser conhecidos, com base no art. 53, §1º, da lei nº9.099/95. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; II - Posto isso, não conheço dos Embargos à Execução opostos por ALEX PRIETO BORBA, ante a ausência de garantia do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da lei nº9.099/95; III – Ademais, diante do pedido formulado na petição de ID nº137734632, expeça-se Mandado de Penhora, no valor do débito indicado de R$2.598,89(dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), com as cautelas estilares; IV – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito