Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADEILSON NUNES BARROS APELADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021496-90.2022.8.17.3130
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Revisional de Contrato, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da decisão para que seja fixada indenização por danos morais e majorada a verba honorária. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) se a cobrança de juros abusivos, reconhecida em sentença, enseja reparação por danos morais; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Danos Morais: A prática de cobrar juros em patamares exorbitantes, muito acima da média de mercado, constitui ato ilícito que extrapola o mero dissabor contratual. A conduta abusiva da instituição financeira, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, compromete a subsistência e gera angústia indenizável. Precedentes do STJ e de Tribunais Pátrios. 2. Quantum Indenizatório: Em conformidade com a jurisprudência recente (TJ-SP e TJ-RJ) para casos análogos, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. Honorários Advocatícios: Diante do provimento do recurso e da procedência total dos pedidos autorais (revisão e danos morais), inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Conclusão do julgamento: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o banco ao pagamento de danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2167236; TJ-SP, Apelação 10080406120238260223; TJ-RJ, Apelação 00008064620118190066. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0021496-90.2022.8.17.3130, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator