Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL O ESPIGAO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Comercial o Espigão Ltda, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em desfavor de Marcos José do Nascimento, devidamente qualificado, objetivando o adimplemento de duplicata. Custas recolhidas (id. 82935857). Certidão de citação pessoal e negativa de penhora (id. 82935859), da qual ficou ciente a parte exequente em 29/8/2012 (id. 82940801). Exceção de pré-executividade (id. 82935860), não acolhido pelo Juízo (id. 82940799). Bloqueio parcial via BACENJUD (atualmente SISBAJUD) (id. 82940804). Foi, então, suspenso o processo em 20/1/2016 (id. 82940809). Pesquisa via RENAJUD, havendo restrição de veículo (id. 82940822). Pesquisa infrutífera via INFOJUD (id. 82940822). Requer a parte exequente a realização da pesquisa via sistema SNIPER, indeferido. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente limitou-se a requerer a habilitação de novos patronos e informar novo endereço (id. 184235576). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não foram encontrados bens da parte executada. Demais disso, o presente feito permaneceu paralisado durante mais de 6 (seis) anos, sem que o exequente impulsionasse o feito, no sentido de apontar bens à penhora. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. A prescrição intercorrente pressupõe desinteresse ou desídia do autor. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, a prescrição retoma sua contagem do último ato do processo que a interrompeu. No caso dos autos, o processo foi suspenso em 20/1/2016, não tendo sido localizado qualquer bem da parte executada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000199-89.2006.8.17.0510
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil[1][2], esse Juízo extingue a presente execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Lina Marie Cabral Juíza Substituta [1] Art. 921, §5º, do CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente.