Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA
EXECUTADO: MANUEL MARCELINO DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0046075-84.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial de taxa condominial e extra, processo distribuído em 20/09/2023. O executado MANUEL MARCELINO DA SILVA, intimado para comprovar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, apresentou petição de Id nº 196892168, que recebo como Embargos à Execução. Arguiu preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou em síntese cobrança abusiva, excesso de execução e ofertou proposta de acordo. O condomínio exequente apresentou resposta, alegando preliminar de ausência de garantia do juízo e rejeitou a proposta de acordo. Decido. Houve acordo homologado judicialmente, conforme Sentença de Id nº 175399738, datada de 10/07/2024. Em 02/12/2024, a parte exequente peticionou informando o descumprimento do acordo. O Despacho, Id nº 190153926, determinou a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento do ACORDO, no prazo de 15 (quinze) dias. A Oficial de Justiça intimou o executado em 17/01/2025. Não houve comprovação de qualquer pagamento até a presente data, passados quase onze meses da referida intimação. Apenas em 27/02/2025, o executado peticionou, flagrantemente de forma intempestiva, alegando a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica; cobrança abusiva de juros; requereu a designação de audiência e ofertou pagar a dívida em parcelas em torno de R$.300,00. Houve deferimento do pedido quanto à designação de audiência para tentativa de conciliação na execução, a qual restou infrutífera, vez que o condomínio exequente não aceita a proposta de acordo do executado. Assim, tem-se que a parte executada já fez acordo com o condomínio, o qual foi homologado judicialmente; descumpriu o acordo; solicitou audiência e teve o pedido deferido, contudo a audiência restou infrutífera vez que as partes não chegaram a um acordo. Agora, insiste o executado (responsável pelo imóvel) que há cobrança abusiva de juros, excesso de execução, porém, não informa qual o valor entende devido e também não comprova qualquer pagamento de uma dívida antiga que saber ser devida por ele. Infundadas as alegações da parte executada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e REJEITO os Embargos à Execução opostos pelo executado. Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, conforme Despacho, Id nº 196670436. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do Artigo 55, da Lei 9.099/95. P. R. INTIMEM-SE AS PARTES. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 5 de dezembro de 2025. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito