Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
APELADO: GERALDO MAGELA VIRGINIO LOPES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI MUNICIPAL Nº 24/1990 FAZ REMISSÃO À LEI ESTADUAL Nº 6.123/1968 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO). LEI MUNICIPAL Nº 68/2020. NORMA LOCAL QUE VEDA O PAGAMENTO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N.º s 8, 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Municipal nº 24 de 12 de fevereiro de 1990 estabeleceu que todo o funcionalismo público municipal de Afogados da Ingazeira seria regido pela Lei Estadual nº 6.123/1968 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, o qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 138, que “Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco”. E o Estatuto define o que é “vencimento” em seu art. 135: “Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo”. 2.Em dezembro de 2020, a Lei Complementar Municipal nº 68/2020 criou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afogados da Ingazeira, estabelecendo, em seu art. 88, que “Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento ou proventos inferiores ao salário-mínimo em vigor no Município”. O art. 85 da citada Lei Complementar Municipal conceituou o termo “vencimento” como sendo “a retribuição pecuniária básica, mensal, devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, correspondente a uma referência estabelecida em Lei que criou o cargo, e estabeleceu o vencimento”. 3. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 16, pois foi o próprio Município, como ente federado autônomo, que estabeleceu em lei municipal que o vencimento do servidor não poderia ser inferior ao salário mínimo. 4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N.º: 0003123-64.2022.8.17.2110 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº. 0003123-64.2022.8.17.2110, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12