Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Alexandre Pereira Aires
RECORRIDO: Bandepe Previdência Social – BANDEPREV RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FILHO NÃO DESIGNADO PELO PARTICIPANTE FALECIDO COMO BENEFICIÁRIO. PENSÃO DEVIDAMENTE PAGA À CÔNJUGE SUPÉRSTITE, ÚNICA BENEFICIÁRIA INDICADA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O FALECIMENTO DESTA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica de trato sucessivo, como a previdenciária, faz com que a prescrição atinja apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o fundo de direito 2. Nos planos de previdência complementar fechada, de natureza contratual, prevalece o que foi pactuado e as regras estabelecidas no regulamento da entidade, bem como o ato de vontade do participante ao designar seus beneficiários. 3. A condição de filho maior com esquizofrenia, por si só, não garante o direito à suplementação de pensão se não houver expressa designação como beneficiário pelo participante falecido, conforme a documentação apresentada nos autos. 4. A concessão de benefício a pessoa não incluída no rol de beneficiários viola o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, ferindo o princípio da prévia fonte de custeio e onerando indevidamente a coletividade de participantes. 5. A sentença que julgou improcedente o pedido, por reconhecer que o benefício foi regularmente extinto com o falecimento da única beneficiária designada, deve ser mantida. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0058009-49.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de Recife - A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0058009-49.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certificação digital. Marcelo Russell Desembargador Relator