Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE PONTES EXECUTADO(A): VALDIR MENEZES, JOSE ROBERTO PARIZIO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005986-68.2018.8.17.2001 Vistos etc. Analisando os extratos juntados pelo executado percebo que a penhora no Bradesco recaiu sobre seu benefício previdenciário, o qual é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão por que determino o desbloqueio imediato. Indefiro o pedido do exequente de penhora sobre o benefício previdenciário do executado, uma vez que a sua impenhorabilidade apenas pode ser mitigada em situações excepcionais, como o recebimento de altos proventos, o que não é a hipótese dos autos. Intime-se o exequente para indicar bens dos executados sobre os quais pretende ver incidir a constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito