Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA EUCALIPTO EXECUTADO(A): DENISE SOUZA TOME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029683-09.2024.8.17.2810 Vistos etc. As partes, através de petição (ID 212003230) informaram ter celebrado acordo extrajudicial pondo fim ao objeto da presente Ação de Execução. Na peça acostada, é requerida a suspensão do feito até o pagamento da última parcela e posterior extinção do presente feito. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, acostando aos autos o instrumento de transação devidamente formalizado com a assinatura das partes. A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento final do acordo celebrado entre às partes. Deverá o exequente informar a este juízo o cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela. Não o fazendo, iniciar-se-á a contagem do prazo para o trânsito em julgado, quando decorrido o prazo concedido para manifestação do exequente. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a sua renúncia, tendo em vista que a cláusula 3ª dispõe sobre o pagamento da quantia exequenda sem utilizar os valores bloqueados por este juízo na conta da executada, PROCEDA-SE com o desbloqueio dos valores constritos no Id. 210111128, via SISBAJUD. Em seguida, com fulcro no disposto no artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO), DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos presentes imediatamente. Jaboatão dos Guararapes, 6 de agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito