Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023049-04.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239613936, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por TAYNA KETLLE FERREIRA DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia que entende devida, no importe de R$ 8.938,31 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), conforme comprovante acostado ao ID 226235855, bem como comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 238530213, na qual pugna pela expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, discriminando os valores pertencentes à parte autora e os honorários (sucumbenciais e contratuais) devidos ao seu patrono. Na mesma oportunidade, apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.175,00 (hum mil, cento e setenta e cinco reais), decorrente da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios fixada em sede recursal, bem como honorários sobre o ganho econômico obtido com a declaração de inexigibilidade das faturas. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de levantamento de valores, verifico que a quantia depositada pela executada reveste-se de caráter incontroverso, uma vez que decorre de ato voluntário da própria devedora com o fito de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. A sistemática processual civil, em seu artigo 906, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, ao receber o mandado de levantamento ou a ordem de transferência eletrônica, o exequente dará quitação da quantia paga. No caso em tela, a divisão dos valores entre a parte e seu advogado, conforme detalhado no ID 238530213, encontra amparo no contrato de honorários acostado ao ID 238530216 e na prerrogativa do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Quanto ao saldo remanescente apontado pela exequente, observo que o v. Acórdão de ID 224919252 expressamente condenou a ora executada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar os aclaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, assiste razão à credora ao buscar a satisfação integral do crédito, incluindo os consectários da condenação e os honorários incidentes sobre o proveito econômico (inexigibilidade do débito). Por fim, no que concerne às custas processuais, a responsabilidade pelo pagamento das custas finais recai sobre a parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e da Tabela de Custas deste Tribunal. Conforme certidão da contadoria de ID 228184381, há valores pendentes de recolhimento. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado ao ID 226235855. Expeçam-se os competentes ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA, observando-se estritamente a divisão e os dados bancários informados na petição de ID 238530213, acrescido dos consectários legais. 2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.175,00 (hum mil, cento e setenta e cinco reais), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para que comprove, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais finais, conforme memória de cálculo de ID 228184381. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário certifique-se e proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, após a apresentação de planilha atualizada pela exequente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 19 de maio de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023049-04.2021.8.17.2001