Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Residencial Campo de Aviação – Condomínio 14 Bis
APELADO: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível Da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Neves Baptista (5ª CC) 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0050217-78.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Residencial Campo de Aviação – Condomínio 14 Bis, em face da sentença proferida pelo juízo da Seção B da 24ª Vara Cível Da Capital, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 0050217-78.2021.8.17.2001, movida em face da Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, ora Apelada. Ao interpor o recurso a Apelante, a Recorrente não comprovou o recolhimento do respetivo preparo, sendo-lhe conferido prazo para comprovar a insuficiência de recursos ou realizar o recolhimento (id. 47198573), contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir com a determinação (id. 47730414). É o breve Relatório. Vindo-me os autos conclusos, Decido. Antes de analisar o mérito da causa, cabe ao relator apreciar se estão presentes os requisitos essenciais de admissibilidade, dentre eles o recolhimento das custas recursais, conforme estabelecido no Art. 1.007 do CPC, transcrito abaixo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Na vigência do antigo CPC/73, a doutrina já tinha sedimentado seu entendimento no tocante a exigibilidade do recolhimento do preparo no momento da interposição do Apelo, conforme nos ensina Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil – Comentado e Legislação Extravagante, 16ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais. Sobre os requisitos: Quando tiver sito feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 1007. (grifo nosso) Com o advento do CPC/15, a norma possibilitou ao recorrente, quando o valor não for recolhido ou for realizado à menor, ser intimado à realizada a complementação do preparo, sob pena de deserção, caso a parte não supra a insuficiência. O Prof. Fredie Didier Jr., em sua obra, Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 13ª Ed. Reescrita de acordo com o novo CPC, 2016 Editora JusPodivm, versa sobre o tema: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (Art. 1.007, CPC) – anexado-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. (pag. 125) Dito isto, aponto que no presente Apelo (id. 47198573) fora oportunizado a parte Apelante comprovar a impossibilidade de pagamento do preparo ou realizar o recolhimento em dobro do valor devido, conforme determinado na norma vigente, bem como à luz dos ensinamentos doutrinários. Tal fato se intensifica quando vemos nos autos certidão lavrada pela Diretoria Cível, id. 47730414, afirmando que o prazo transcorreu sem a manifestação da parte Autora/Apelante. Assim, ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, entendo ser o caso de julgar o recurso deserto, já que, conforme fartamente explanado acima, não cabe renovação do prazo para o recolhimento das custas. Face do exposto, nos termos do Art. 932, inciso III, e do Art. 1.007, § 2º do CPC/15, não conheço do presente recurso de Apelação, por estar prejudicado ante a ausência de requisito essencial, em sendo, recolhimento do preparo devido. Após o trânsito, baixem-se os autos. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 2