Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA JOSE FLOR DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208399238, conforme segue transcrito abaixo: Processo n. 0059752-65.2020.8.17.2001 Mantenho a decisão de Id 195316730, pelos próprios fundamentos. De resto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059752-65.2020.8.17.2001 indefiro o pedido de bloqueio contínuo como persegue a parte exequente, eis que o sistema só permite a reiteração da ordem de bloqueio por até 60 dias, não se podendo esquecer a falta de sinalização quanto a perspectiva de sucesso. No mesmo sentido, veja-se: Processual. Prestação de serviços educacionais. Execução fundada em título judicial (transação homologada) Tentativas infrutíferas de pesquisa de bens. Pedido de bloqueio permanente e contínuo de ativos financeiros do executado. Denegação, tendo em vista que o sistema somente permite a reiteração da ordem de bloqueio por até 60 dias ("teimosinha"). Insurgência do exequente. Impertinência. Deferimento da medida que implicaria uso abusivo da máquina pública sem perspectiva de sucesso. Decisão denegatória de Primeiro Grau confirmada. Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093542-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Retornem, pois, ao arquivo. Recife, 01 de julho de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A decisão de Id 195316730 Decorrido o prazo sem demonstração da existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do presente cumprimento, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), atentando-se a diretoria cível para a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, CPC/15 - Súmula 150 do STF). Em sucessivo, transcorrido o aludido prazo prescricional, desarquivem-se os autos, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito RECIFE, 4 de julho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau