Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIDAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220313250, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021960-41.2021.8.17.2810
Cuida-se de “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada por MIDAS EMPREENDIMENTOS LTDA EPP contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, partes devidamente qualificadas na petição inicial, objetivando o pagamento do valor de R$ 14.319,00, a ser corrigido conforme o IPCA, desde 08/2020, devido em decorrência do fornecimento de papel à parte executada. Decisão ao ID 186319809 determinou expedição do ofício de requisição de precatório (R$ 24.537,55 - ID 173326585) e a requisição de pequeno valor quanto aos honorários (R$ 2.196,83 – ID 173326585), observando-se as disposições das Resoluções CNJ 303/2019 e TJPE 507/2023. Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial (ID 196514263) do montante executado referente aos honorários, tendo a exequente requerido a transferência do numerário para a conta indicada ao ID 197002456. Certificado alvará de pagamento ao ID 197002456. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte executada comprovou o depósito do valor que as partes entendem como devido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução. Honorários já satisfeitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE acerca da presente sentença. Cumpra-se no que pertinente o quanto determinado ao final da decisão de ID 186319809, procedendo, ao final, com o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Intime-se. Cumpra-se. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de novembro de 2025. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho