Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GALINDO E SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035721-78.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria José Galindo e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. Na origem, a autora alegou ser servidora pública e contribuinte do fundo PASEP, afirmando que, após solicitar extratos completos de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., recebidos em 29/03/2019, teria constatado a existência de valores que entende devidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID 14756088) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo, contudo, a prescrição trienal da pretensão relativa aos supostos saques anteriores a 05/08/2017. No mérito, concluiu pela ausência de comprovação de ilegalidade na gestão da conta PASEP, de dano material e de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A., razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 14756089), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, contado apenas da ciência do alegado dano, que afirma ter ocorrido com o recebimento dos extratos em 29/03/2019. Aduz que a conta PASEP não era livremente acessível aos beneficiários, que a ação foi ajuizada em 05/08/2020 e que, portanto, não estaria prescrita. Defende, ainda, a utilização de prova emprestada de processo semelhante, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para restituição dos valores que afirma terem sido creditados e não encontrados quando de sua aposentadoria, conforme planilha exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. no ID 14756108, nas quais requer o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. A sentença reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral relativa aos supostos saques indevidos realizados antes de 05/08/2017, considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/2020. Em suas razões recursais, a autora sustenta que não houve prescrição, devendo ser aplicada a teoria da actio nata, iniciando-se o prazo somente a partir da ciência do alegado dano. Afirma que não tinha livre acesso à conta PASEP e que apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques quando recebeu os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., em 29/03/2019, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em 05/08/2020, não haveria prescrição. Entretanto tal entendimento não merece prosperar. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO), fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.. Embora o Tema 1.150 admita, em viés subjetivo, a ciência do dano como gatilho, a Primeira Seção, no Tema 1.387, objetivou o marco, assentando que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo decenal nas ações relativas ao PASEP. Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O STJ enfatizou que admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com a posterior obtenção de extratos implicaria permitir que a pretensão pudesse perdurar indefinidamente, a depender apenas da iniciativa do titular em solicitar novos documentos. Tal interpretação tornaria o marco prescricional variável e incerto, incompatível com a segurança jurídica e com a própria lógica do instituto da prescrição. No caso dos autos, tem-se que a parte autora ora apelante tem como data do momento em que realizou o saque integral do valor depositado o dia 22.04.1996, rompendo o vínculo administrativo com Banco do Brasil, entretanto, só propôs a presente ação em 05.08.2020, ou seja, após mais de 20 anos. Assim, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição decenal. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a prescrição do direito de ação. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10