Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): LUCINEIDE CLAUDIO DE BRITO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001400-18.2024.8.17.8228
Vistos, etc... RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE promoveu execução de título extrajudicial em face de LUCINEIDE CLAUDIO DE BRITO, com base em cotas condominiais inadimplidas (art. 784, X, do CPC), postulando o recebimento da quantia de R$ 6.006,64, referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas entre dezembro/2022 e junho/2024. A executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, preliminarmente e no mérito, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que nunca foi imitida na posse do imóvel, tendo recusado o recebimento das chaves em vistoria realizada em maio/2022, por desconformidade com o contrato. Invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 886. O exequente impugnou os embargos, sustentando que a executada tenta se esquivar da obrigação. Confessa que o termo de chaves não foi assinado, mas aduz que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Requereu, subsidiariamente, a retificação do polo passivo para a inclusão da referida instituição financeira. DECIDO. A questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante confunde-se com o próprio mérito da demanda executiva, à luz da Teoria da Asserção, razão pela qual será analisada conjuntamente com o mérito dos embargos. Verifico, inicialmente, a regularidade formal do título executivo extrajudicial. O exequente instruiu o feito com a Convenção do Condomínio, as Atas das Assembleias Gerais que aprovaram as despesas, os boletos e a planilha de débitos, preenchendo, em tese, os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 784, X, do Código de Processo Civil. Superada a análise da regularidade formal do título em si, passo ao exame da sua exigibilidade em face da executada, o que constitui o mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se a definir se a promitente compradora que não foi imitida na posse do imóvel (não recebeu as chaves) possui legitimidade e responsabilidade para responder pelas cotas condominiais. A resposta é negativamente categórica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vinculante sobre a matéria. No julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ assentou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador. No caso dos autos, a prova documental carreada pela embargante (Termo de Vistoria de Id 216357938) demonstra, de forma irrefutável, que em 18/05/2022 a executada recusou o recebimento das chaves, consignando expressamente: "Cliente não recebeu apartamento, motivo apto não está de acordo com contrato CEF". Ademais, o próprio condomínio exequente, em sua impugnação aos embargos (Id 218892275), confessa textualmente que "o termo de entrega chaves não foi assinado". Ora, se não houve a entrega das chaves e a consequente imissão na posse, a executada não usufruiu dos serviços prestados pelo condomínio e não estabeleceu a relação material necessária para atrair a responsabilidade ‘propter rem’ pelas cotas condominiais. Até que ocorra a efetiva entrega das chaves, a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais recai sobre a construtora, incorporadora ou proprietário fiduciário, a depender da relação jurídica originária. Nesse sentido, a execução é nula em face da embargante, por lhe faltar a condição de devedora da obrigação (ilegitimidade passiva ‘ad causam’), maculando a exigibilidade do título em relação a ela. Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo exequente em sua impugnação — de retificação do polo passivo para inclusão da Caixa Econômica Federal —, este deve ser indeferido de plano. Primeiramente, o rito dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Em segundo lugar, não é cabível a substituição do polo passivo após a estabilização da lide e a oposição de embargos para sanar erro na indicação do devedor, devendo a execução ser extinta, resguardado o direito do condomínio de ajuizar nova ação em face de quem de direito. Por derradeiro, a inclusão da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) deslocaria a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), o que afasta de forma absoluta a competência deste Juizado Especial Estadual. Destarte, o acolhimento integral dos embargos à execução é medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por LUCINEIDE CLAUDIO DE BRITO, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da executada/embargante para responder pelo débito condominial exequendo, haja vista a ausência de imissão na posse do imóvel (não recebimento das chaves), nos termos do Tema 886 do STJ; b) INDEFERIR o pedido do exequente de substituição do polo passivo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, Inc. VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. CAMARAGIBE, 26 de março de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito